Decreto-Lei n.º 3/98/Mde 19 de JaneiroConsulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000 Nos termos da lei, as radiocomunicações são de interesse público e produzidas em regime de gestão directa da Administração ou de outras pessoas colectivas de direito público, mantendo-se, todavia, a possibilidade da sua gestão indirecta, através dos regimes de concessão e de licenciamento. Sendo a radiodifusão televisiva um serviço fundamental para a população do Território, e por isso é considerada serviço de telecomunicações público, deve ser exercida mediante a outorga de um contrato de concessão; no entanto, já para a radiodifusão televisiva por satélite se justifica a sua atribuição em regime de licenciamento. Tendo em consideração a evolução das telecomunicações a nÃvel mundial e, em especial, na região onde Macau se insere, bem como a reformulação dos respectivos enquadramentos jurÃdicos, considera-se oportuno estabelecer a separação conceptual entre sistema de telecomunicações conjunto das respectivas infra-estruturas e equipamentos e serviço de telecomunicações conteúdo do sinal genericamente associado à voz, imagem, dados, texto, informação, etc., por ele transportado. Justifica-se ainda que, de entre os sistemas, se distinga entre aqueles que se destinam à emissão e recepção de sinais e os que visam a mera gestão de satélites. Nesta conformidade, estabelecem-se no presente decreto-lei os princÃpios básicos a que o licenciamento de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite deve obedecer. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.º(Objecto)1. O presente diploma tem por objecto o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite, designadamente no que respeita a: a) Instalação e operação de sistemas de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite; b) Prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite. 2. Sem prejuÃzo dos contratos de concessão de serviços de telecomunicações vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, este é aplicável à atribuição de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite. Artigo 2.º(Definições)Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade a quem competir a tutela sobre as telecomunicações; b) Programa: o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou especÃfica e que normalmente é identificado por um indicativo/logotipo único que lhe está associado; c) Canal: a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas caracterÃsticas técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes dos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT); d) Programação: o conjunto de obras ou peças audiovisuais normalmente distintos, escolhidos para serem difundidos durante o horário de funcionamento do programa; e) Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite: o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuÃzo de serem retransmitidos por terceiros; f) Sistema de telecomunicações: o conjunto de subsistemas e infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação, recepção ou utilização plena do serviço ou serviços de telecomunicações; g) Retransmissão por terceiros: a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicação, por entidade autorizada pela entidade licenciada, dos programas que constituem o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite por ela prestado. Artigo3.º(Procedimento)1. Podem requerer uma licença para a instalação e operação de sistema ou para prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite as empresas de telecomunicações com sede e local de direcção efectiva em Macau, que demonstrem idoneidade técnica e adequada capacidade económica e financeira. 2. A licença é requerida ao Governador, através da Autoridade de Telecomunicações, entidade competente para organizar e instruir o processo de licenciamento e apreciar o pedido. 3. A licença é atribuÃda por portaria do Governador que fixa, caso a caso, os termos e as condições do exercÃcio da actividade. Artigo4.º(Taxas)1. O titular de uma licença para o exercÃcio da actividade de radiodifusão televisiva por satélite está sujeito ao pagamento, à Autoridade de Telecomunicações, das seguintes taxas: a) Instalação e operação de sistema: de 100 000 a 1 000 000 de patacas, consoante a complexidade e finalidade do sistema; b) Prestação do serviço: 100 000 patacas por cada programa radiodifundido. 2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 3% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias. 3. O titular de uma licença dos sistemas e serviços previstos no n.º 2 do artigo 1.º está sujeito ao pagamento de: a) Uma taxa única no âmbito da instalação ou no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite, nos termos do n.º 1; b) Uma taxa anual de exploração, correspondente a 3% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença. Artigo5.º(Multas)1. O não cumprimento pelo titular da licença dos respectivos termos e condições é punÃvel com multa de 10 000 a 500 000 patacas. 2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. 3. Em caso de reincidência, os valores mÃnimo e máximo da multa são elevados ao dobro. 4. A aplicação da multa compete à Autoridade de Telecomunicações. Artigo 6.º(Pagamento da multa)1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de tÃtulo executivo a certidão do despacho punitivo. 3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. 4. O produto da multa reverte para a Autoridade de Telecomunicações. Artigo7.º(Entidades fiscalizadoras)A fiscalização da actividade de radiodifusão televisiva por satélite compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relativas ao conteúdo dos programas, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social. Artigo 8.º(Entrada em vigor)O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 16 de Janeiro de 1998.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. |