Decreto-Lei n.º 27/97/M

de 30 de Junho

Decorridos mais de oito anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, constata-se a necessidade de actualizar o enquadramento jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau em termos do reforço da supervisão prudencial e da previsão de novas soluções adequadas às realidades entretanto surgidas.

Na vertente da supervisão prudencial destaca-se, particularmente, o controlo das participações qualificadas, a idoneidade dos accionistas detentores de tais participações e dos membros dos órgãos sociais, bem como a experiência profissional destes últimos e ainda a supervisão dos grupos financeiros numa base consolidada.

No que diz respeito à consagração de soluções novas, destaca-se a regulamentação das condições de constituição e estabelecimento de resseguradoras no Território, a conservação e microfilmagem dos documentos relativos à actividade seguradora e a existência de delegações e escritórios de representação com âmbitos de actividade bem delimitados.

Em sede de infracções e de regime de intervenção em caso de insuficiência de garantias financeiras perfilha-se, no essencial, o figurino do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Deste modo, pretendem-se criar as condições necessárias ao desenvolvimento, no Território, de uma comunidade seguradora moderna capaz de proteger, com eficácia, os legítimos interesses emergentes dos contratos e operações de seguro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I - Disposições gerais

CAPÍTULO II - Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora

CAPÍTULO III - Condições de acesso à actividade seguradora
  • SECÇÃO I - Seguradoras com sede no Território

CAPÍTULO IV - Registo especial

CAPÍTULO V - Condições de exercício da actividade seguradora

CAPÍTULO VI - Transformação de seguradoras

CAPÍTULO VII - Resseguro

CAPÍTULO VIII - Regime de intervenção

CAPÍTULO IX - Liquidação

CAPÍTULO X - Infracções

CAPÍTULO XI - Disposições finais e transitórias

Tabela de Ramos de Seguro

Aprovado em 23 de Junho e 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.