Decreto-Lei n.º 15/78/M

de 20 de Maio

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/89/M, Decreto-Lei n.º 40/93/M

 

Artigo. 1.º É criada a "Comissão de Classificação dosEspectáculos" à qual competirá pronunciar-se sobre a classificação dosespectáculos e divertimentos públicos e sua frequência, desempenhando asfunções e atribuições que pelo presente diploma lhe são cometidas.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Classificação de Espectáculos funciona junto do Instituto Cultural de Macau e tem a seguinte composição:*

a) Presidente do Instituto Cultural de Macau, que preside;*

b) Seis vogais, em representação do Leal Senado de Macau, da Câmara Municipal das Ilhas, das Forças de Segurança de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, do Serviço de Administração e Função Pública e do Gabinete de Comunicação Social;*

c) Três vogais designados pelo Governador, de entre individualidades de reconhecida competência em matéria de espectáculos, um dos quais em representação das empresas promotores ou exibidoras de espectáculos.*

2. Serve de secretário, sem direito de voto, um funcionário do Instituto Cultural de Macau, designado pelo presidente da Comissão.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/89/M, Decreto-Lei n.º 40/93/M

Art. 3.º - 1. A Comissão reúne em sessões plenárias com a maioria dosseus membros e as deliberações serão tiradas por maioria de votos dos vogaispresentes, cabendo ao presidente e em caso de empate, voto de qualidade.

2. A Comissão poderá reunir por secções com a presença de, pelo menos,dois dos seus membros; a composição, atribuições e funcionamento dassecções serão determinados por despacho do Governador sob proposta dopresidente da Comissão.

Art. 4.º O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausênciasou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/89/M

Art. 5.º Os membros e o secretário da Comissão de Classificação deEspectáculos terão direito às remunerações estabelecidas por lei.

Art. 6.º Os membros da Comissão de Classificação dos Espectáculos serãoidentificados por cartões de identidade próprios, conforme modelo anexo, e asua entrada nos recintos dos espectáculos não poderá ser vedada quando noexercício das suas funções.

Art. 7.º Consideram-se, para os efeitos deste diploma, como casas ourecintos de espectáculos todos os locais onde estes se realizem e sejapermitido o acesso ao público quer a título gratuito quer mediante pagamento.

Art. 8.º - 1. Com finalidade pedagógica e educativa da população e paradefesa da moral pública e dos costumes, a Comissão procederá àclassificação etária dos espectáculos, de acordo com os seguintes escalões:

Grupo A - Para todos;

Grupo B - Não aconselháveis a menores de 13 anos;

Grupo C - Não aconselháveis a menores de 18 anos, mas interditos a menoresde 13 anos;

Grupo D - Interditos a menores de 18 anos.

2. Em casos devidamente justificados, poderão as casas de espectáculospropor um limite mínimo na idade de admissão, nos espectáculos classificados"Para todos" (Grupo A).

Art. 9.º - 1. Serão incluídos no grupo "B" os espectáculos quepelo seu tema, linguagem usada ou atitudes dos intervenientes possam serconsiderados impróprios para menores daquela idade.

2. Serão incluídos no grupo "C" os espectáculos que, pelorespectivo tema, linguagem ou atitudes, devam ser considerados impróprios paramenores de 13 anos mas possam ser considerados acessíveis a maiores de 13 emenores de 18 anos com sólida formação moral.

3. Serão incluídos no grupo "D" os espectáculos que, pelo seutema, façam a apologia do crime ou do recurso à droga, exaltem a violênciacomo espectáculo em si mesmo ou explorem a sexualidade e a perversão.

4. Os espectáculos desportivos, de circo e tauromáquicos, quando realizadosde manhã ou à tarde, são, em regra, classificados "Para todos"(Grupo A). Todavia, os de boxe e luta profissional, incluindo os filmes de artesmarciais serão, em regra, classificados no grupo "C".

Art. 10.º - 1. É proibida a assistência de menores de 13 anos aosespectáculos classificados no grupo "C".

2. É proibida a assistência de menores de 18 anos aos espectáculosclassificados no grupo "D".

3. É também proibida a menores de 18 anos a frequência de recintospúblicos onde se realizem bailes com dançarinas profissionais designadamentenos chamados clubes nocturnos, "boites" e cabarés.

Art. 11.º Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma, osespectáculos levados a efeito pelas autoridades escolares, nos estabelecimentosde ensino e destinados aos respectivos alunos, bem como todos aqueles decarácter desportivo, recreativo ou cultural, quando organizados pelos serviçospúblicos.

Art. 12.º - 1. Os espectáculos públicos só poderão ser realizados apósa sua classificação etária, a qual deve ser solicitada pelos seus promotoresà Comissão de Classificação de Espectáculos com a antecedência mínima de72 horas.

2. Os promotores poderão propor à Comissão de Classificação deEspectáculos a classificação do espectáculo público num dos escalõesenumerados no n.º 1 do artigo 8.º

3. Para efeitos de classificação os espectáculos serão previamenteapreciados pela comissão; dispensar-se-á porém a exibição prévia daquelesque, por sua natureza ou por outro motivo justificável a não permitam ourecomendem.

4. Caso o espectáculo seja alterado no seu conteúdo, de modo a prejudicar aclassificação já atribuída, deverão os promotores solicitar novaclassificação para o mesmo.

Art. 13.º - 1. Será documento indispensável para a concessão da licençaadministrativa, quando necessária, a decisão da Comissão de Classificaçãodos Espectáculos relativa à classificação etária de cada espectáculo ousérie de espectáculos.

2. Os espectáculos deverão ser apresentados ao público de acordo com oestipulado na respectiva licença administrativa.

Art. 14.º - 1. A classificação etária deverá figurar sempre nosexpositores dos reclamos dos filmes e de outros espectáculos públicos. Essaclassificação, em português e chinês, deverá estar patente em locais bemvisíveis, nomeadamente nos expositores, bilheteiras, cartazes e panfletos depropaganda, e bem assim nos anúncios publicados nos meios de comunicaçãosocial, no respectivo idioma.

2. Não é permitida a divulgação de anúncios, cartazes, reclamos oufotografias de espectáculos públicos a exibir, considerados pornográficos ouobscenos, ou ofensivos da moral pública, nos expositores das casas deespectáculos, em locais públicos e através de órgãos de comunicaçãosocial.

3. Os cartazes, reclamos e fotografias, a exibir nos expositores das casas deespectáculos, deverão ser presentes à Comissão de Classificação dosEspectáculos para efeitos de classificação.

Art. 15.º A acção da Comissão de Classificação dos Espectáculosabrange ainda a classificação etária dos filmes publicitários que sepretendam exibir em sessões públicas.

Art. 16.º Durante as sessões cinematográficas em que se exibam filmes dosgrupos A e B é proibida a passagem de reclamos de filmes classificados nosgrupos C e D; nas de filmes classificados no grupo C é proibida a passagem dereclamos de filmes do grupo D.

Art. 17.º A fiscalização directa do cumprimento das normas legaisestabelecidas para os espectáculos competirá à Administração do Concelhoque destacará para os respectivos recintos o pessoal necessário para o efeito.

Art. 18.º - 1. Compete à Comissão de Classificação dos Espectáculosestimular sempre que possível, a crítica prévia sobre a qualidade erecomendação dos espectáculos públicos, pelo que poderá convidar para assessões de classificação representantes dos órgãos de comunicação social.

2. Aos filmes considerados "de qualidade" pela Comissão deClassificação de Espectáculos, que, pela sua temática, qualidade técnica,artística ou pedagógica mereçam esse atributo, poderão ser concedidosincentivos adequados.

Art. 19.º - 1. A admissão nos recintos de espectáculos é condicionada àprova mediante a apresentação do respectivo documento de identificação aexibir pelo interessado quando solicitada, de que satisfaz às condiçõesestabelecidas no presente diploma.

2. Compete aos promotores de espectáculos velar, em primeiro lugar, pelocumprimento desta disposição, intervindo sempre que necessário a autoridadeadministrativa referida no artigo 17.º

Art. 20.º A infracção às disposições do presente diploma será punidanos termos seguintes:

1. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º fará incorrer oexibidor na multa de $ 50,00 por cada menor.

2. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º fará incorrer oproprietário do estabelecimento na multa de $ 200,00 por cada menor.

3. A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo13.º será punida com multa até $ 10 000,00.

4. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º será punida com amulta de $ 50,00 por cada expositor em que falte a classificação etária.

5. A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º será punida com amulta de $ 500,00.

6. A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º será punida com amulta de $ 500,00.

7. A violação ao disposto no artigo 16.º será punida com multa até $ 5000,00.

Art. 21.º - 1. A primeira reincidência determinará a aplicação do dobroda multa, no seu máximo, quando esta for de quantitativo variável; à segundareincidência nas infracções referidas nos n.os 3 e 7 do artigo 20.º poderáser aplicada além da multa agravada, a suspensão de actividade do exibidor porperíodo até um mês.

2. Haverá reincidência quando o exibidor punido por infracção a estediploma cometa outra idêntica no prazo de seis meses a contar da aplicação daprimeira punição; haverá segunda reincidência se, dentro do mesmo prazo acontar da segunda sanção, voltar a cometer a mesma infracção.

Art. 22.º As sanções serão aplicadas por despacho do presidente dacomissão, salvo a de suspensão que deverá ser em plenário da comissão;destas decisões caberá recurso hierárquico com efeito suspensivo para oGovernador; da decisão deste caberá recurso contencioso nos termos gerais.

Art. 23.º O produto das multas constitui receita do Estado.

Art. 24.º Se as multas não forem voluntariamente pagas no prazo de 15 diasa contar da sua notificação ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão,serão remetidas ao Juízo das Execuções Fiscais para cobrança coerciva.

Art. 25.º - 1. A atribuição de classificação e bem assim a aplicaçãodas multas referidas nos artigos anteriores não isenta o exibidor da eventualresponsabilidade criminal pelos espectáculos que exibe.

2. Quando a Comissão entender que um espectáculo poderá constituir crimepúblico avisará o exibidor, comunicando-o às entidades competentes.

Art. 26.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Junho de 1978.

 

(verso)

 

Comissão de Classificação dos Espectáculos

O portador deste Bilhete de Identidade é membro da Comissão deClassificação dos Espectáculos e pede-se que todas as autoridades e entidadesresponsáveis pelos espectáculos lhe prestem a cooperação e auxílio de quenecessitar, no desempenho das suas funções.

Macau, ... de ... de 19...

Assinatura do portador, O Presidente da Comissão,

... ...