Despacho do Chefe do Executivo n.º 432/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas e publicadas em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, as regras complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004.

2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais assegurará a promoção eficaz das regras complementares, de acordo com o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

3. As regras complementares publicadas em anexo ao presente despacho entram em vigor 90 dias após a sua publicação.

23 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regras complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004

Artigo 1.º

Regras complementares aplicáveis aos edifícios e instalações sob administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

1. O acesso a espaços ou áreas do Edifício do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente designado por IACM, abertos à livre circulação do público, ao Centro de Serviços, aos Centros de Actividades, ao Centro de Recursos de Educação Cívica, ao Fórum de Macau, ao Centro Cultural de Macau, ao Museu de Arte de Macau, ao Museu das Ofertas sobre a Transferência de Soberania de Macau, a Bibliotecas, a Ecotecas, ao Centro de Educação Ambiental, aos Postos de Informação sobre a Natureza, a galerias e a salas de exposição, a auditórios, a instalações recreativas e desportivas, ao Centro de Inspecção de Veículos Automóveis e ao Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior dos referidos edifícios ou instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares gerais:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;

3) É proibido fumar, salvo em locais ou áreas expressamente autorizadas, ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar e em situações permitidas por lei;

4) É proibido emitir ruídos susceptíveis de incomodar constantemente os outros, salvo quando se assistir ou se participar em cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas;

5) É proibido fazer jogos;

6) É proibido comer ou consumir bebidas alcoólicas, permitindo-se apenas que tal seja feito em locais de realização de cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar, ou comer no local de serviço fora do horário de trabalho.

2. A entrada no Centro de Recursos de Educação Cívica, Bibliotecas, Ecotecas e Centro de Educação Ambiental, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;

2) É proibido efectuar qualquer download de software ou ficheiros da internet;

3) É proibido navegar em páginas da internet com conteúdos pornográficos ou violentos;

4) É proibido fazer apostas online;

5) É proibido introduzir qualquer alteração ou cancelamento aos programas definidos inicialmente nos equipamentos informáticos;

6) É proibido fotografar, filmar, registar imagens ou fazer gravações dentro das bibliotecas, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia;

7) É proibida a entrada a menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando haja autorização prévia para o acesso a estas instalações.

3. A entrada no Museu de Arte de Macau, Museu das Ofertas sobre a Transferência de Soberania de Macau, galerias e salas de exposições, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) É proibido tocar no espólio em exibição, salvo quando haja autorização prévia;

2) É proibido utilizar o flash ou outros dispositivos similares ao fotografar, filmar ou registar imagens, salvo quando haja autorização prévia;

3) É proibida a entrada a menores de 6 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando haja autorização prévia para o acesso a estas instalações.

4. A assistência ou participação em cerimónias, actividades ou representações realizadas no Fórum de Macau ou no Centro Cultural de Macau, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve-se chegar ao local de realização da cerimónia, actividade ou representação no horário previamente determinado, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada ou indicar uma nova hora de entrada e lugar à pessoa em causa;

2) Deve dirigir-se ao lugar que tenha sido marcado previamente, quando for o caso;

3) É proibido trazer objectos susceptíveis de incomodar a normal realização da cerimónia, actividade ou representação ou lesar os Direitos de Autor, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada no referido local ou exigir o abandono da pessoa em causa;

4) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;

5) Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, é proibida a utilização de aparelhos de comunicação, salvo quando haja autorização prévia.

5. A entrada nas instalações recreativas e desportivas deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público;

2) É proibido trazer recipientes de vidro ou objectos pessoais desnecessários que possam pôr em causa a segurança.

6. A entrada nas salas de musculação ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve ser apresentado o cartão de utilização válido ou outros documentos comprovativos com igual validade à entrada ou quando tal for exigido;

2) Devem ser calçadas sapatilhas adequadas durante a utilização dos equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, excepto nos balneários e vestiários.

7. A entrada nas piscinas públicas ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) É proibido realizar actividades de ensino de natação com fins comerciais, salvo quando haja autorização prévia;

2) As trocas de roupa só são permitidas no interior do vestiário, excepto colocar a touca ou os óculos de natação;

3) Deve-se passar, obrigatoriamente, pelo chuveiro e lavar as bóias ou outros materiais de natação da mesma natureza antes de entrar na zona da piscina;

4) Deve retirar-se imediatamente da zona da piscina se for avisado da verificação de circunstâncias que possam pôr em causa a segurança ou salubridade pública;

5) É proibido o uso das piscinas por menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando participarem em actividades de aprendizagem de natação previamente autorizadas;

6) Devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores das piscinas que, com fundamento na segurança pública, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono da zona da piscina;

7) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público.

8. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Para salvaguarda da segurança pública, é proibido entrar no espaço das Linhas de Inspecção de Veículos, salvo quando haja autorização prévia;

2) É proibido efectuar reparações ou ajustamentos a veículos no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis sem autorização;

3) Sem prejuízo do exercício do direito à informação, é proibido fotografar, filmar ou registar imagens no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia.

9. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, abreviadamente designado por Centro, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Durante o horário de funcionamento do Centro é proibida a entrada a veículos que não sejam de instrução, salvo quando haja autorização prévia;

2) É proibido entrar na sala de espera para exames do Centro, salvo os trabalhadores responsáveis do IACM, os instrutores previamente autorizados ou os candidatos ao exame prático de condução.

10. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos edifícios ou instalações referidos no n.º 1:

1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas nos números anteriores;

2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta;

3) A quem se faça acompanhar de animais, sem autorização prévia.

Artigo 2.º

Regras complementares aplicáveis à Casa de Férias e ao Parque de Campismo da Colónia Balnear de Hac-Sá

O acesso à Casa de Férias e ao Parque de Campismo da Colónia Balnear de Hac-Sá, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como as plantas;

3) Deixar em perfeitas condições, no local original ou em locais indicados pelos trabalhadores, todos os equipamentos e materiais aí existentes quando abandonar o local;

4) É proibido fazer jogos.

Artigo 3.º

Regras complementares aplicáveis aos parques, jardins e zonas arborizadas

1. O acesso aos parques, jardins e zonas arborizadas geridos pelo IACM, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como os animais e as plantas;

3) É proibida a entrada de veículos, excepto bicicletas, veículos de entidades públicas em serviço oficial ou outros previamente autorizados;

4) É proibido entrar na zona de relva cujo acesso esteja expressamente proibido, excepto quando haja autorização prévia;

5) É proibido alimentar os animais criados nos espaços públicos, salvo quando haja autorização prévia;

6) É proibido fazer jogos;

7) É proibida a realização de actividades em zonas em que estejam expressamente proibidas;

8) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores dos parques, jardins e zonas arborizadas, os quais, com fundamento na segurança pública ou na protecção botânica, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono dos parques, jardins e zonas arborizadas.

2. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos parques, jardins ou zonas arborizadas geridos pelo IACM que estejam delimitados dos demais espaços públicos por muros ou vedações:

1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas no número anterior;

2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta.

Artigo 4.º

Regras complementares aplicáveis às instalações sanitárias públicas inseridas nos espaços públicos ou de forma independente

O acesso às instalações sanitárias públicas inseridas nos espaços públicos ou de forma independente, bem como a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;

3) É proibido fotografar, filmar ou registar imagens no, e para o interior destas instalações;

4) Accionar o dispositivo instalado para assegurar a limpeza dos sanitários depois de utilizá-los;

5) É proibido deitar qualquer objecto no lavatório, urinol ou sanita, excepto papel higiénico na sanita da cabina sanitária;

6) No interior das instalações sanitárias, é proibido ter condutas que sejam susceptíveis de importunar outras pessoas ou de perturbar o normal funcionamento destas instalações por, nas circunstâncias concretas, se poderem considerar adequadas a ofender o pudor ou o decoro;

7) É proibido fazer jogos;

8) É proibido urinar e defecar fora dos urinol e sanita, sendo o urinol destinado apenas a urinar.