Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho n.º 238/GM/99, de 1 de Novembro.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Janeiro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas

Artigo 1.º

Competência

A Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, adiante abreviadamente designada por CRAC, funciona na dependência do director dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designados por DSF, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Deliberar sobre os pedidos de inscrição de pessoas singulares ou colectivas como auditores ou contabilistas registados;

2) Propor ao Chefe do Executivo a suspensão e o cancelamento de inscrições e, sendo caso disso, a instauração de procedimento disciplinar;

3) Avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos e proceder a exames de aptidão;

4) Organizar as listas e relações de auditores de contas, sociedades de auditores, contabilistas registados e sociedades de contabilistas;

5) Estabelecer o dia, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

6) Dar parecer sobre matérias relacionadas com a actividade de auditor de contas e contabilista registado;

7) Solicitar à DSF, às associações profissionais e a instituições académicas a colaboração de técnicos especializados, estranhos à CRAC, quando a natureza da matéria o justifique.

Artigo 2.º

Composição

1. A CRAC é composta por nove membros, sendo um presidente, quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes, a designar de entre os funcionários da DSF e dos membros das associações profissionais e instituições académicas.

2. O presidente e os vogais efectivos e suplentes da CRAC são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, pelo período de um ano, sob proposta do director dos Serviços de Finanças que, para o efeito, ouvirá as associações profissionais e instituições académicas.

Artigo 3.º

Competências do presidente da CRAC

Compete ao presidente da CRAC:

1) Ordenar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRAC;

2) Propor ao Chefe do Executivo qualquer vogal da CRAC, efectivo ou suplente, para a instrução de processos que possam levar à aplicação das sanções previstas no artigo 86.º e seguintes do Estatuto dos Auditores de Contas, e artigo 65.º e seguintes do Estatuto dos Contabilistas;

3) Designar os vogais da CRAC, efectivos ou suplentes, para integrar o júri que realiza os actos previstos na alínea 3) do artigo 1.º do presente diploma;

4) Propor ao director dos Serviços de Finanças a designação de dois funcionários desta direcção dos serviços para exercer as funções de secretário e de assessor jurídico;

5) Propor ao director dos Serviços de Finanças o reforço do pessoal de apoio à CRAC, nomeadamente técnicos especializados, exteriores à DSF, quando a natureza da matéria o justifique.

Artigo 4.º

Reuniões

A CRAC delibera em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 5.º

Reuniões ordinárias

As reuniões ordinárias realizam-se quinzenalmente, em local previamente determinado.

Artigo 6.º

Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo presidente da CRAC ou pelo seu suplente, por iniciativa própria ou sob proposta de outro membro da CRAC.

Artigo 7.º

Forma de deliberação

1. A CRAC delibera com a presença do presidente ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As deliberações tomadas são transcritas para actas que são assinadas pelos membros presentes.

Artigo 8.º

Organização de listas e relações

1. A lista de auditores de contas e contabilistas registados é organizada por ordem de antiguidade e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares, com indicação dos nomes e domicílios profissionais, e outra para as sociedades, com indicação da firma ou denominação social e das sedes respectivas, e refere-se a 31 de Dezembro de cada ano.

2. No final de cada trimestre é organizada uma relação dos auditores de contas e dos contabilistas registados inscritos, das inscrições suspensas ou canceladas, das suspensões levantadas e das inscrições autorizadas durante esse período.

3. A lista referida no n.º 1 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se refere.

4. A relação referida no n.º 2 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao final do mês seguinte do trimestre a que se refere.

Artigo 9.º

Remuneração

1. Ao presidente e aos restantes membros da CRAC é atribuída uma remuneração mensal.

2. O presidente da CRAC será remunerado pelo índice 110 e os restantes membros da CRAC pelo índice 90 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

3. O secretário e o assessor jurídico, bem como outros técnicos especializados, que venham a prestar apoio à CRAC, serão remunerados nos mesmos termos que o são os vogais da CRAC.

4. Os suplentes são remunerados na proporção correspondente ao exercício efectivo de funções quando em substituição dos membros titulares, excepto nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) do artigo 3.º, em que há lugar à duplicação proporcional da remuneração.

5. Os montantes das remunerações são actualizados em percentagem igual à dos aumentos na função pública.

6. Nos casos da alínea 7) do artigo 1.º, a remuneração devida é calculada em termos idênticos aos referidos no n.º 3.