Portaria n.º 7/91/Mde 14 de JaneiroTornando-se necessário proceder à actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana; Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do TÃtulo I do RGCU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto; Ouvido o Conselho Consultivo; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina: Artigo 1.º São aprovadas as taxas a cobrar segundo o disposto no TÃtulo I do Regulamento Geral da Construção Urbana, constantes da tabela que segue: Secção I(Técnicos, empresas e construtores civis)1. Inscrição anual de técnicos, empresas e construtores civis: a) Para subscrição de projectos ...... $ 3 000,00 b) Para direcção de obras ...... $ 3 000,00 c) Para execução de obras ...... $ 6 000,00 2. Para cada projecto subscrito, direcção de obra ou execução de obra ...... $ 600,00 Secção II(Taxas de construção)1. Em função da superfÃcie de pavimento (área bruta de construção) referente a obra de construção, reconstrução e ampliação, por cada m2 ou fracção ...... $ 6,00 2. Pela construção de muros e grades de vedação definitivos, confinantes com a via pública, cumulável com a taxa anterior, por cada metro linear ou fracção ...... $ 3,50 3. Pela construção de vedação de madeira (não compreende tapumes para obras) ou quaisquer vedações de carácter provisório de sistema ligeiro, por cada metro linear ou fracção ...... $ 2,50 4. Pela demolição de parte ou da totalidade de construção existente (área bruta de construção) por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50 5. Pela realização de obras de modificação, por cada 60 dias ou fracção ...... $ 1 200,00 Secção III(Vistorias)1. Em função da superfÃcie de pavimento (área bruta de construção) a vistoriar, por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50 2. Vistorias não especificadas, bem como as necessárias à verificação das condições dos edifÃcios em ruÃna ...... $ 600,00 Secção IV(Diversos)1. Planta de alinhamento oficial, por cada exemplar à escala 1:1 000 ...... $ 120,00 2. Reprodução de plantas em papel sensibilizado, por cada dez decÃmetros quadrados ou fracção ...... $ 3,50 3. Reprodução de plantas em telas, por cada dez decÃmetros quadrados ou fracção ...... $ 35,00 Art. 2.º As taxas previstas nas Secções II e III, quando aplicadas a áreas de construção destinadas a fins industriais serão reduzidas a metade. Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto. Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1991. Governo de Macau, aos 11 de Janeiro de 1991. Publique-se. O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo. |