ASSEMBLEIA LEGISLATIVALei n.º 8/89/Mde 4 de SetembroREGIME DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO
A radiodifusão televisiva e sonora tem vindo a ser exercida em Macau semregulamentação legal. A presente lei visa estabelecer o respectivo regime deacesso e exercÃcio da actividade, dotando a Administração com os instrumentosnormativos adequados ao seu desenvolvimento e à gestão criteriosa dasfrequências que compõem o espectro radioeléctrico de que o Territóriodispõe. A radiodifusão televisiva é entendida como um serviço público e éexercida mediante a outorga de um contrato de concessão. Esta concepçãoreflecte-se na consagração de um conjunto mÃnimo de direitos e deveres semprejuÃzo da liberdade existente na fixação do conteúdo dos respectivoscontratos de concessão. A radiodifusão sonora está imbuÃda de uma outra filosofia. A suaactividade é sujeita ao regime do licenciamento, estabelecendo-se osprincÃpios fundamentais para a atribuição dos alvarás e remetendo-se paradiploma do Governador a regulamentação de todo o processo conducente à suaboa execução. A presente lei desenvolve diversos princÃpios relativos à informação,programação, publicidade, tempos de antena e direito de resposta: Estasmatérias são comuns ao exercÃcio da actividade de radiodifusão, quertelevisiva quer sonora, dando-se tradução à s preocupações dedesenvolvimento no Território de uma televisão e uma rádio livres eresponsáveis. Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas asformalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do EstatutoOrgânico de Macau; A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1,alÃneas a), d) e j), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei noterritório de Macau, o seguinte: CAPÃTULO IDisposições geraisArtigo 1.º(Âmbito)A presente lei estabelece o regime jurÃdico da actividade de radiodifusãotelevisiva e sonora. Artigo 2.º(Suporte e faixas de utilização)1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão televisiva esonora transmitem os seus programas através da utilização de frequências deespectro radioeléctrico. 2. O espectro radioeléctrico pertence ao domÃnio público do Território. 3. Consideram-se atribuÃdas ao serviço de radiodifusão televisiva esonora, para efeitos de concessão ou licenciamento de estações deradiodifusão, as seguintes faixas: a) Radiodifusão televisiva: - Ondas decimétricas (ultracurtas): Faixa IV, canais 21 a 34, 470 Mhz a 582 Mhz. Faixa V, canais 35 a 60, 582 Mhz a 790 Mhz; b) Radiodifusão sonora: - Ondas hectométricas (médias), amplitude modulada: Faixa compreendidaentre 526,5 Khz e 1 606,5 Khz; - Ondas métricas (muito curtas), frequência modulada: Faixa compreendidaentre 87 Mhz e 108 Mhz. 4. Sem prejuÃzo do estabelecido nos números anteriores, a difusãotelevisiva e sonora pode fazer-se através de uma rede de distribuiçãoconstituÃda por cabos coaxiais ou fibras ópticas, cuja instalação econdições técnicas de exploração constarão de diploma regulamentar. 5. O Governador pode atribuir outras faixas de frequências do serviço deradiodifusão já disponÃveis ou que, em consequência do desenvolvimentotecnológico, tenham sido adicionadas ao Quadro Internacional de Atribuição deFrequências. Artigo 3.º(Fins da radiodifusão)1. São fins da radiodifusão: a) Contribuir para a formação dos cidadãos com respeito dos valoresético-culturais vigentes; b) Contribuir para a informação dos cidadãos, garantindo-lhes o direito deinformar e ser informado, sem impedimentos nem discriminações; c) Contribuir para a promoção do progresso social e cultural e para aconsciencialização cÃvica e social dos cidadãos. 2. Para a prossecução desses fins, a actividade de radiodifusão deve,especificamente: a) Assegurar a isenção, o pluralismo, o rigor e a objectividade dainformação e a sua independência perante os poderes públicos; b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação,a recreação e a promoção educacional e cultural do público, atendendo a suadiversidade em idades, ocupações, interesses e origens; c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo e a aproximação dos habitantesde Macau; d) Promover a divulgação de programas educativos ou formativos dirigidos aopúblico em geral, a grupos culturais ou sócio-profissionais; e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cÃvicada população através de programas onde o comentário, a crÃtica e o debateestimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniõesconscientes e esclarecidas. CAPÃTULO IIConselho de RadiodifusãoArtigo 4.º(Atribuições)1. É criado o Conselho de Radiodifusão, tendo como atribuições garantir: a) A independência das concessionárias e operadoras de radiodifusão,nomeadamente face ao poder polÃtico e económico; b) A salvaguarda do pluralismo e da liberdade de expressão e de pensamento; c) O rigor e objectividade da informação; d) A qualidade da programação; e) A defesa dos direitos e o respeito das obrigações previstas na presentelei. 2. O Conselho de Radiodifusão é um órgão independente que funciona, paraefeitos administrativos, junto do Gabinete de Comunicação Social. Artigo 5.º(Competências)Compete ao Conselho de Radiodifusão: a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativaprópria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da AssembleiaLegislativa ou de três Deputados; b) Acompanhar a actividade das concessionárias e operadoras de radiodifusãoem matéria de informação, programação e publicidade; c) Pronunciar-se sobre a adequação dos programas aos valoresético-culturais vigentes; d) Apreciar as queixas formuladas por quaisquer cidadãos que se sintamprejudicados nos seus direitos individuais; e) Apreciar e emitir juÃzos públicos sempre que as concessionárias ouoperadoras exerçam a sua actividade com violação do disposto no artigo 3.º; f) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas legislativasreferentes a matérias das suas atribuições; g) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suasatribuições; h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da radiodifusãotelevisiva e sonora no território de Macau; j) Propor iniciativas e desenvolver as actividades necessárias aodesenvolvimento de uma televisão e rádio de qualidade. Artigo 6.º(Composição)1. O Conselho de Radiodifusão é composto por sete membros, designados peloGovernador, sendo: a) Três de entre cidadãos de reconhecido mérito; b) Dois em representação das concessionárias e operadoras deradiodifusão; c) Dois jornalistas, ouvidos os profissionais da classe. 2. Os membros do Conselho de Radiodifusão exercem funções por um mandatode três anos, e mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seussucessores. Artigo 7.º(Irresponsabilidade)Os membros do Conselho de Radiodifusão são civil, criminal edisciplinarmente irresponsáveis pelas opiniões que emitam no exercÃcio dassuas funções. Artigo 8.º(Vagas)1. As vagas que se verifiquem durante o mandato são preenchidas pela formaestabelecida para a designação originária. 2. Os membros designados para preencher vagas completam o tempo de mandato emfalta. Artigo 9.º(Funcionamento)O Conselho deve aprovar o seu regimento na primeira sessão ordinária epromover a sua publicação no Boletim Oficial. Artigo 10.º(Divulgação)O Conselho pode determinar a divulgação, através das concessionárias ouoperadoras de radiodifusão, dos pareceres ou juÃzos que emita no âmbito dascompetências previstas nas alÃneas d) e e) do artigo 5.º Artigo 11.º(Encargos financeiros e apoio administrativo)1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho sãosuportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território. 2. O apoio administrativo do Conselho é assegurado pelo Gabinete deComunicação Social. CAPÃTULO IIIAcesso à actividadeSecção IRadiodifusão televisivaArtigo 12.º(Radiodifusão televisiva)A radiodifusão televisiva constitui um serviço público e é exercida aoabrigo de um contrato de concessão. Artigo 13.º(Atribuição)1. A outorga das concessões é precedida de concurso, salvo quando asrazões ponderosas e devidamente fundamentadas aconselhem o ajuste directo. 2. Ainda que tenha sido aberto concurso, a concessão pode não seratribuÃda, por despacho fundamentado, atendendo a razões de interessepúblico. 3. Os contratos de concessão, bem como as respectivas alterações, sãopublicados no Boletim Oficial. Artigo 14.º(Concessionárias)1. A actividade de radiodifusão televisiva pode ser concedida a qualquerpessoa colectiva que se constitua sob forma societária, tenha sede em Macau,por objecto o exercÃcio da actividade a conceder e ofereça garantias deidoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira. 2. O contrato de concessão pode autorizar as concessionárias a exerceroutras actividades complementares conexas com a actividade principal, por si ouem associação com outras entidades, nomeadamente: a) Gravação, venda e aluguer de registos de som ou imagem; b) Edição e comercialização de publicações relacionadas com aradiodifusão e a divulgação da actividade desenvolvida; c) Comercialização do patrocÃnio de programas; d) Arrendamento de estúdios para produções externas. 3. Em casos excepcionais, podem ser concessionárias pessoas colectivas dedireito público ou utilidade pública. Artigo 15.º(Prazo)1. As concessões devem ter prazo certo. 2. O prazo é determinado em função do plano de actividades a desenvolver edo tempo necessário para a amortização do capital investido pelasconcessionárias. Artigo 16.º(Subconcessão)Não é permitida a subconcessão. Artigo 17.º(Direitos do concedente)São direitos do concedente: a) Exercer fiscalização permanente sobre as concessionárias e a actividadedesenvolvida, nos termos e condições fixadas na lei e nos respectivoscontratos de concessão; b) Aprovar os planos e programas de actividade apresentados pelasconcessionárias; c) Aprovar as taxas que as concessionárias estejam autorizadas a cobrar nostermos do respectivo contrato; d) Autorizar as alterações aos estatutos constantes do artigo 20.º; e) Autorizar a transmissão de direitos ou participações sociais dasconcessionárias; f) Autorizar o trespasse da concessão; g) Determinar a aplicação de sanções; h) Decidir o resgate e o sequestro da concessão; i) Exercer os demais direitos previstos na lei ou no contrato de concessão. Artigo 18.º(Direitos das concessionárias)O contrato de concessão pode atribuir à s concessionárias as faculdades,direitos e regalias que se mostrem indispensáveis à exploração do serviço,nomeadamente: a) Direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas a lugarespúblicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza dotrabalho o exija, mediante prévia autorização das entidades competentes; b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos e para osfeixes hertzianos estabelecidos entre os estúdios e torres de transmissão eentre estas e as estações repetidoras que se revelem necessárias; c) Direito de estabelecer feixes hertzianos móveis ou fixos ou quaisquersistemas de telecomunicações necessários ao desempenho da sua actividade,quer em ligações dentro do Território, quer para o exterior. Artigo 19.º(Deveres das concessionárias)1. As concessionárias são obrigadas a: a) Estabelecer planos de actividade plurianuais que indiquem os objectivos ea estratégia a desenvolver; b) Estabelecer programas de actividade anuais que traduzam o grau deexecução dos planos plurianuais; c) Afectar à exploração do serviço os meios humanos, técnicos efinanceiros necessários à boa execução da actividade concedida e efectuar ostrabalhos necessários à conservação das instalações e equipamentosabrangidos pela concessão, com respeito das disposições aplicáveis da UniãoInternacional de Telecomunicações, bem como de outras normas ou instruçõestécnicas emanadas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações; d) Garantir a continuidade da exploração do serviço; e) Acompanhar a evolução técnica verificada na área da radiodifusão,incorporando nas redes de radiocomunicações que lhe servem de suporte ossistemas que adoptem as mais modernas tecnologias, cuja utilização estejaautorizada; f) Manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoalnecessário à exploração da actividade concedida; g) Prestar à s entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentosnecessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios adequadosao exercÃcio efectivo das competências que lhes estão legalmente atribuÃdas; h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo contrato deconcessão. 2. A transmissão entre vivos, por qualquer tÃtulo, de direitos ouparticipações sociais na concessionária, depende de prévia autorização doconcedente. Artigo 20.º(Alterações estatutárias)1. As concessionárias não podem, sem prévia e expressa autorização doconcedente, realizar qualquer dos seguintes actos: a) Alteração do objecto social; b) Redução do capital social; c) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade. 2. As concessionárias devem adoptar as medidas necessárias para que, nofinal de cada exercÃcio, os seus capitais próprios sejam iguais à percentagemmÃnima do imobilizado lÃquido fixada no respectivo contrato de concessão. Artigo 21.º(Amortizações e reintegrações)Os contratos de concessão podem autorizar a adopção de taxas deamortização ou de reintegração diferentes das estabelecidas nas leisfiscais, as quais são tidas em conta para determinação da matériacolectável. Artigo 22.º(Investimentos mÃnimos)As concessionárias obrigam-se a efectuar os investimentos necessários paragarantir a cobertura integral, em boas condições técnicas, das áreas doTerritório que forem definidas no contrato de concessão, o qual deveestabelecer o montante dos investimentos a efectuar, o plano e o calendárioglobal da sua execução. Artigo 23.º(Retribuição)1. Pela concessão é devida uma retribuição, sem prejuÃzo de um eventualperÃodo de carência inicial contratualmente estabelecido, tendo em atençãoas condições de exercÃcio da actividade concedida. 2. Nos contratos de concessão podem ser estabelecidas formas deretribuição diferentes do pagamento em dinheiro, designadamente a utilizaçãode tempo de emissão pelo concedente. Artigo 24.º(Trespasse)É permitido o trespasse da concessão desde que fundamentadamente autorizadopelo concedente. Artigo 25.º(Sanções)O concedente pode aplicar multas, proceder ao sequestro ou à rescisão daconcessão em caso de incumprimento pelas concessionárias de obrigaçõeslegais ou contratuais. Artigo 26.º(Sequestro)1. O concedente pode sequestrar a concessão e substituir-se temporariamenteà concessionária quando ocorra ou esteja iminente a interrupção nãoautorizada da actividade, que não seja devida a caso de força maior, ou quandose verifiquem perturbações ou deficiências graves na sua organização efuncionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento. 2. No caso previsto no número anterior, o concedente deve tomar asprovidências necessárias para assegurar a gestão imediata do serviço,correndo por conta da concessionária todas as despesas de manutenção enormalização da exploração. 3. Cessando as razões justificativas do sequestro, o concedente devenotificar a concessionária para retomar a exploração da concessão. Artigo 27.º(Rescisão)1. A concessão pode ser rescindida se a concessionária violar obrigaçõesfundamentais decorrentes do contrato de concessão. 2. Constituem, designadamente, motivo para rescisão unilateral por parte doconcedente: a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada; b) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material ou a inadequaçãodos programas para o preenchimento dos objectivos normais da concessão; c) Transmissão total ou parcial da exploração, a tÃtulo temporário oudefinitivo, sem consentimento prévio do concedente; d) A falta de pagamento da retribuição devida. 3. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptÃveis de correcção, arescisão não deve ser declarada sem que a concessionária tenha sidonotificada, para em prazo adequado, normalmente não superior a noventa dias,cumprir integralmente as suas obrigações. 4. A rescisão da concessão implica a reversão para o Território de todosos bens afectos à exploração, não tendo a concessionária direito a receberqualquer indemnização. Artigo 28.º(Extinção)1. As concessões extinguem-se, para além do caso de rescisão, por acordoentre concedente e concessionária, pelo resgate ou pelo decurso do prazo porque foram atribuÃdas. 2. A extinção da concessão é publicitada no Boletim Oficial. Artigo 29.º(Resgate contratual)1. Verifica-se o resgate da concessão sempre que o concedente retome agestão da actividade, antes de findo o prazo contratual, mediante o pagamentode uma indemnização à concessionária. 2. O prazo mÃnimo a partir do qual o concedente pode exercer essa faculdade,bem como a forma de apuramento do valor da indemnização devem constar docontrato de concessão. 3. A indemnização devida pelo resgate, previsto no número anterior, deveser calculada tendo em conta, designadamente, o tempo em falta para o termo daconcessão e os investimentos efectuados pela concessionária. Artigo 30.º(Resgate unilateral)1. As concessões podem ser resgatadas unilateralmente pelo concedente, porrazões de interesse público. 2. Além da indemnização determinada nos termos do n.º 3 do artigoanterior, o resgate unilateral confere à concessionária o direito de perceberuma compensação equitativa calculada de harmonia com o que estiver previsto norespectivo contrato de concessão ou, no silêncio deste, por recurso à arbitragem. Artigo 31.º(Reversão)1. Extinta a concessão, a universalidade de bens e direitos que lhe estiverafecta reverte para o concedente, nos termos acordados no respectivo contrato. 2. A reversão pode ser gratuita ou dar lugar ao pagamento de umacompensação. 3. Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao concedente livres dequaisquer ónus ou encargos. Secção IIRadiodifusão sonoraArtigo 32.º(Radiodifusão sonora)A actividade de radiodifusão sonora está sujeita ao regime dolicenciamento, dependendo o seu exercÃcio da atribuição de alvará. Artigo 33.º(Atribuição de alvarás)1. A atribuição de alvarás para o exercÃcio da actividade deradiodifusão sonora é precedida de concurso, salvo quando razões ponderosas edevidamente fundamentadas aconselhem o ajuste directo. 2. Ainda que tenha sido aberto concurso, a atribuição de alvarás pode serrecusada por motivo de interesse público. 3. Os alvarás são atribuÃdos por despacho do Governador, publicado noBoletim Oficial. Artigo 34.º(Titulares)1. A actividade de radiodifusão sonora pode ser exercida por qualquer pessoacolectiva que tenha sede em Macau e ofereça garantias de idoneidade,qualificação técnica e capacidade financeira. 2. A transmissão entre vivos, por qualquer tÃtulo de direitos ouparticipações sociais nas operadoras de radiodifusão, depende de préviaautorização do Governador. Artigo 35.º(Processo)1. O Gabinete de Comunicação Social é a entidade competente para organizaros processos relativos à atribuição de alvarás. 2. As candidaturas para a obtenção de alvará devem ser acompanhadas dosseguintes elementos: a) Nota justificativa do pedido; b) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto; c) Descrição pormenorizada da actividade a desenvolver, com relevo para ohorário de emissão e o mapa de programação; d) Projecto das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios; e) Estatutos da requerente. 3. À Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações cabe emitirparecer prévio sobre a atribuição dos alvarás. Artigo 36.º(Prazo de validade)1. O alvará é válido por cinco anos e pode ser renovado, por iguaisperÃodos de tempo, a solicitação do respectivo titular. 2. O pedido de renovação não carece de ser instruÃdo com os elementosreferidos no artigo anterior, salvo se sobrevierem alterações relativamente aopedido inicial. Artigo 37.º(Alterações)As alterações, que impliquem modificação dos direitos e obrigaçõesconstantes de alvará atribuÃdo, são autorizadas pelo Governador, medianteaverbamento. Artigo 38.º(Transmissão)1. O alvará pode ser transmitido, a tÃtulo gratuito ou oneroso,conjuntamente com a estação emissora afecta ao tipo de onda licenciada,decorridos três anos sobre a sua atribuição ou renovação. 2. A transmissão está sujeita a prévia autorização do Governador. Artigo 39.º(Taxas)1. A atribuição e transmissão de alvarás, bem como as respectivasalterações, renovações ou substituições, em caso de extravio ouinutilização, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria. 2. As taxas referidas no número anterior constituem receita do Território. Artigo 40.º(Suspensão)1. O alvará pode ser suspenso quando o respectivo titular não respeite asobrigações decorrentes da presente lei ou de outras normas legais ouregulamentares. 2. A suspensão tem a duração máxima de sessenta dias e é determinada pordespacho do Governador. Artigo 41.º(Cancelamento)O alvará deve ser cancelado sempre que se verifique uma das seguintescircunstâncias: a) O não acatamento de medida de suspensão entretanto aplicada; b) A aplicação de três medidas de suspensão num perÃodo de três anos; c) A violação grave das obrigações decorrentes da presente lei ou deoutras normas legais ou regulamentares. Secção IIIDisposições comunsArtigo 42.º(Regime fiscal)As operadoras de radiodifusão ficam sujeitas aos impostos incidentes sobreos lucros de exploração, nos termos da legislação em vigor. Artigo 43.º(Equipamentos de radiodifusão)1. A instalação e operação de equipamentos de radiodifusão televisiva esonora está sujeita ao cumprimento das disposições legais sobreradiocomunicações em vigor no Território e deve ser requerida à Direcçãodos Serviços de Correios e Telecomunicações. 2. As taxas de radiocomunicações de natureza administrativa, exploratóriae técnica, bem como as multas aplicadas ao abrigo da legislação referida nonúmero anterior, constituem receitas da Direcção dos Serviços de Correios eTelecomunicações. Artigo 44.º(Actividades simultâneas)O acesso à actividade pelas operadoras que exerçam simultaneamente aactividade de radiodifusão televisiva e sonora rege-se pelo disposto naSecção I do presente capÃtulo. Artigo 45.º(Negócios nulos)É nula a transmissão entre vivos, por qualquer tÃtulo, de direitos ouparticipações sociais contra o disposto nesta lei. Artigo 46.º(Legislação complementar)Os regulamentos necessários à boa execução deste capÃtulo são aprovadospor diploma do Governador. CAPÃTULO IVExercÃcio da actividadeSecção IInformação, programação e publicidadeArtigo 47.º(Liberdade de informação e programação)1. O direito de expressão do pensamento e o direito de informação sãoexercidos sem qualquer forma de censura, impedimento ou discriminação, norespeito das liberdades individuais e do direito dos cidadãos à suaintegridade moral, bom nome e reputação. 2. A actividade de radiodifusão é exercida de forma independente eautónoma em matéria de programação, não podendo qualquer entidade públicaou privada impedir ou impor a difusão de programas. Artigo 48.º(Informação)As operadoras de radiodifusão devem respeitar os valores de isenção,imparcialidade e verdade na difusão da informação, abstendo-se de divulgarnotÃcias falsas ou não comprovadas ou de dar tratamento jornalÃstico aosfactos susceptÃvel de os desvirtuar ou induzir em erro o público. Artigo 49.º(Serviços noticiosos)1. As operadoras de radiodifusão devem emitir serviços noticiosos regularescom interesse para as comunidades residentes. 2. Os serviços noticiosos devem ser assegurados por indivÃduos legalmentehabilitados a exercer a profissão de jornalista. Artigo 50.º(Jornalistas)Os jornalistas que prestem serviço nas operadoras de radiodifusão ficamsujeitos à legislação reguladora da respectiva actividade. Artigo 51.º(Divulgação obrigatória)As operadoras de radiodifusão são obrigadas a divulgar, gratuita eintegralmente, com o devido relevo e urgência, as mensagens e as notasoficiosas que lhes sejam enviadas pelo Governador. Artigo 52.º(Programas interditos)É interdita a difusão dos programas que: a) Violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; b) Incitem à prática de crimes ou fomentem a intolerância, a violência ouo ódio; c) Sejam considerados, por lei, pornográficos ou obscenos; d) Incitem a comportamentos totalitários ou de agressão a minorias sociais,rácicas ou religiosas. Artigo 53.º(Identificação de programas)1. Os programas transmitidos devem incluir a indicação do tÃtulo e do nomedo seu responsável, bem como as respectivas fichas artÃstica e técnica. 2. Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, osresponsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão. Artigo 54.º(Registo de programas)1. As operadoras de radiodifusão devem organizar um registo de programas, oqual deve ser enviado mensalmente ao Gabinete de Comunicação Social. 2. O registo a que se refere o número anterior deve conter a identificaçãodo autor, do produtor e do realizador, bem como as respectivas fichas artÃsticae técnica. 3. Todos os programas devem ser gravados e conservados pelas operadorasdurante trinta dias. 4. Nos casos em que haja sido manifestada perante as operadoras a intençãode exercer o direito de resposta ou de instaurar procedimento judicial, osprogramas devem ser conservados até que o direito de resposta seja satisfeitoou seja proferida decisão final. Artigo 55.º(Publicidade)1. A matéria publicitária a emitir pelas operadoras de radiodifusão deveser lÃcita, identificável e verdadeira. 2. Os blocos publicitários devem ser sempre assinalados através deindicativo inequÃvoco e os programas patrocinados ou com promoçãopublicitária devem incluir no seu inÃcio e termo a menção expressa dessanatureza. 3. A difusão de material publicitário não pode exceder vinte por cento dotempo de emissão diária por canal. Artigo 56.º(Publicidade proibida)1. É proibida a transmissão de publicidade que, através de artifÃcios,formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie osdestinatários sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagemtransmitida. 2. É, designadamente, proibida a publicidade que: a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso; b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários; c) Seja susceptÃvel de causar prejuÃzo aos consumidores; d) Tenha por objecto a actividade prestamista; e) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais oucriminosas; f) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa; g) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno; h) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados; i) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados; j) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à precaução deacidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens. Artigo 57.º(Publicidade condicionada)1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos jogosde fortuna e azar. 2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode: a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo; b) Encorajar consumos excessivos; c) Menosprezar os não consumidores; d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo. 3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto decondução de veÃculos. 4. A publicidade a jogos de fortuna e azar não pode tomar o jogo como alvoessencial da mensagem publicitária, salvo se patrocinados por entidadesoficiais. Artigo 58.º(Regulamentação)1. Os contratos de concessão e os alvarás devem estabelecer as regras aobservar na emissão de publicidade, regulamentando designadamente o tempo depublicidade por hora e o modo como pode ser exercida a publicidade condicionada. 2. Os contratos de concessão da radiodifusão televisiva devem prever oscondicionalismos necessários à defesa da saúde pública, designadamente dascrianças e adolescentes, quanto aos malefÃcios do tabaco e devem aindareservar expressamente para o concedente a faculdade de proibir, a todo o tempo,a emissão sob qualquer forma da publicidade ao tabaco. Secção IIDireito de antenaArtigo 59.º(Direito de antena)1. * Os candidatos, partidos polÃticos, as coligações e as frenteseleitorais que concorram à s eleições para os órgãos de soberania daRepública, têm direito de acesso à s operadoras de radiodifusão para fins depropaganda eleitoral. * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 93/99/M 2. As associações cÃvicas e as comissões de candidatura que concorram à seleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para asAssembleias Municipais têm direito de acesso à s operadoras de radiodifusãopara a promoção dos seus candidatos e divulgação dos respectivos programaseleitorais. Artigo 60.º(Planos de utilização)1. A fixação e distribuição dos tempos de antena nas eleições para osórgãos de soberania da República são regulamentadas por despacho doGovernador.* * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 93/99/M 2. Os planos de utilização do tempo de antena nas eleições para aAssembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e para as Assembleias Municipaissão estabelecidos pela Comissão Eleitoral Territorial, ouvidas as operadorasde radiodifusão e os representantes dos candidatos ou das listas concorrentes. Secção IIIDireito de respostaArtigo 61.º(Direito de resposta)1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada poremissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa oureferência a facto inverÃdico ou erróneo, susceptÃvel de afectar o seu bomnome ou reputação, pode exercer o direito de resposta. 2. O exercÃcio do direito de resposta é independente da efectivação daresponsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelaespontânea correcção da emissão em causa. Artigo 62.º(Diligências prévias)1. O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, paraefeito do seu exercÃcio, pode exigir que lhe seja facultado, no prazo dequarenta e oito horas, o visionamento ou audição do registo da emissão esolicitar cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ouainda sobre o seu preciso entendimento ou significado. 2. Após o visionamento ou a audição do registo referido no númeroanterior e a obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lÃcita a opçãopor uma simples rectificação, a emitir nas condições que lhe sejam propostaspela operadora, ou pelo exercÃcio do direito de resposta. 3. A aceitação da rectificação, prevista no número anterior, fazprecludir o direito de resposta. Artigo 63.º(ExercÃcio do direito de resposta)1. O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivorepresentante legal ou por algum dos seus herdeiros, nos vinte dias seguintes aoda emissão que lhe deu origem. 2. O prazo previsto no número anterior suspende-se com o exercÃcio dequalquer das diligências previstas no artigo anterior. 3. Para efeitos do n.º 1, considera-se como titular do direito de respostaapenas aquele cujo direito tenha sido efectiva e directamente lesado. 4. O direito de resposta deve ser exercido por solicitação comprovada porqualquer meio idóneo, dirigida à operadora de radiodifusão, na qual se refiraobjectivamente o facto ofensivo, inverÃdico ou erróneo e se indique o teor daresposta pretendida. 5. O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útilcom a emissão que a provocar, não podendo o texto exceder 150 palavras ou 200caracteres chineses, nem conter expressões desprimorosas. 6. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode serexigida. Artigo 64.º(Decisão sobre a transmissão da resposta)A decisão sobre a transmissão da resposta deve ser tomada no prazo dequarenta e oito horas, a contar da recepção do pedido e comunicada aointeressado nas vinte e quatro horas seguintes. Artigo 65.º(Efectivação judicial do direito de visionamento ou audição)1. Se o visionamento ou audição, previstos no artigo 62.º, não foremfacultados no prazo aà previsto, pode o titular do direito de resposta ou o seurepresentante requerer ao Tribunal que mande notificar a operadora deradiodifusão para que o faça em quarenta e oito horas. 2. No caso previsto no número anterior, o juiz deve mandar ouvir a operadorapara que, em vinte e quatro horas, justifique a não satisfação do pedidoinicialmente feito. 3. A decisão que julgar não fundamentada a recusa, aplicará a multaprevista no n.º 1 do artigo 79.º 4. O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas. 5. Da decisão do juiz não há recurso. Artigo 66.º(Efectivação judicial do direito de resposta)1. Se a resposta for recusada ou se não houver comunicação, pode o titulardo direito requerer ao Tribunal que mande notificar a operadora para que procedaà sua transmissão nos termos definidos no artigo seguinte. 2. O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas. 3. Da decisão do juiz não há recurso. Artigo 67.º(Transmissão da resposta)1. A transmissão da resposta é feita nas setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado ou à notificação da decisão judicial. 2. Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou. 3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da operadora e deverevestir forma semelhante à utilizada na emissão controvertida. 4. A transmissão da resposta não pode ser precedida nem seguida dequaisquer comentários, à excepção dos indispensáveis para identificar oautor ou para corrigir possÃveis inexactidões factuais nela contidas, sob penade haver lugar a nova resposta ou rectificação. 5. A resposta é gratuita e incluÃda no mesmo programa ou, caso não sejapossÃvel, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolaçõesou interrupções. CAPÃTULO VRegime sancionatórioArtigo 68.º(Responsabilidade civil)As operadoras de radiodifusão respondem civil e solidariamente com osresponsáveis indicados no artigo 53.º pelos prejuÃzos causados, em virtude datransmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidosao abrigo do direito de antena. Artigo 69.º(Responsabilidade criminal)1. As infracções de natureza penal cometidas através da radiodifusãoficam sujeitas à s normas de direito penal com as especialidades constantes dopresente capÃtulo. 2. Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem: a) O produtor, o realizador, e o autor do programa, bem como os responsáveispela programação, ou quem os substitual; b) Quando a transmissão não tenha sido consentida pelos responsáveis pelaprogramação, quem tenha determinado a sua transmissão. 3. Os responsáveis pela programação, quando não sejam agentes directos dainfracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem odesconhecimento do programa em que a infracção tenha sido cometida. 4. Em caso de transmissões directas são responsáveis, além do agentedirecto da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, setenham abstido de o fazer. Artigo 70.º(ExercÃcio ilegal da actividade de radiodifusão)1. O exercÃcio ilegal da actividade de radiodifusão determina oencerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita osresponsáveis à s seguintes penas: a) Prisão até dois anos e multas de 300 000 a 600 000 patacas, quando serealize em ondas decimétricas (radiodifusão televisiva); b) Prisão até um ano e multa de 150 000 a 300 000 patacas, quando serealize em ondas hectométricas (radiodifusão sonora - amplitude modulada); c) Prisão até seis meses e multa de 75 000 a 150 000 patacas, quando serealize em ondas métricas (radiodifusão sonora - frequência modulada). 2. Os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto non.º 1 são declarados perdidos a favor do Território, sem prejuÃzo dosdireitos de terceiros de boa fé. Artigo 71.º(Consumação)Os crimes de difamação, injúria, ameaça contra autoridade pública ouinstigação pública à prática de crimes consideram-se cometidos com aemissão do respectivo programa. Artigo 72.º(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)A difamação, injúria ou ameaça contra autoridade pública considera-secomo feita na sua presença, quando cometida através da televisão ou darádio. Artigo 73.º(Penas principais)As penas aplicáveis pela prática de crimes previstos na presente lei sãoas estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seulimite máximo, salvo se naquela legislação estiverem expressamente fixadaspenas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidasatravés da radiodifusão, caso em que se aplicam estas. Artigo 74.º(Substituição da prisão por multa)Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime previstona presente lei, a pena de prisão pode ser substituÃda por multa. Artigo 75.º(Prova da verdade dos factos)1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factosimputados. 2. No caso de injúria a prova a fazer só é admitida depois de o autor dotexto ou imagem emitida, a requerimento do ofendido ou do seu representantelegal, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia. 3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos: a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador; b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionadotratamento recÃproco; c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar doofendido e a imputação não realize interesse público legÃtimo. 4. Se o autor não fizer prova dos factos imputados, quando admitida, é tidocomo caluniador. Artigo 76.º(Isenção de pena)É isento de pena aquele que: a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida; b) Apresente em juÃzo explicações da difamação ou injúria de que sejaacusado, antes de proferida a sentença, se forem aceites pelo ofendido ou quemo represente na titularidade do direito de queixa. Artigo 77.º(Desobediência qualificada)Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento pelosresponsáveis da programação, ou por quem os substitua, de decisão judicialque ordene o visionamento ou audição do programa, nos termos do artigo 65.º,ou a transmissão de resposta, nos termos do artigo 66.º da presente lei. Artigo 78.º(Penalidade especial)À operadora de radiodifusão em cujas emissões se consume qualquer doscrimes previstos no artigo 71.º é aplicável a multa de 30 000 a 150 000patacas. Artigo 79.º(Contravenções)1. As contravenções ao disposto na presente lei, quando outras sançõesmais graves não estejam especialmente previstas, são punidas com multa de 30000 a 300 000 patacas. 2. A aplicação das multas é da competência do Governador. 3. O pagamento das multas não isenta as concessionárias da responsabilidadecivil em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas. 4. As multas constituem receita do Território. Artigo 80.º(Reincidência)1. A reincidência pela prática das infracções referidas no artigoanterior é punida com multa graduada entre um mÃnimo e um máximocorrespondentes ao dobro dos valores nele estabelecidos. 2. Considera-se haver reincidência quando a infracção for cometida noespaço de um ano contado a partir da última punição. Artigo 81.º(Suspensão do direito de antena)1. O titular do direito de antena que infrinja o disposto no artigo 52.º dapresente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com suspensão doexercÃcio do direito por perÃodo a determinar judicialmente, sem prejuÃzo deoutras sanções a que haja lugar. 2. A sanção prevista no número anterior é aplicada, com as necessáriasadaptações, em processo criminal sumário. Artigo 82.º(Responsabilidade solidária)1. Pelo pagamento das multas aplicadas aos agentes de infracções previstasno presente diploma é solidariamente responsável a operadora de radiodifusãoem cujas emissões as mesmas tenham sido cometidas. 2. As operadoras de radiodifusão que tenham pago as multas previstas nonúmero anterior ficam com o direito de regresso relativamente aos agentesinfractores pelas quantias efectivamente pagas. Aprovada em 14 de Julho de 1989. O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Pãesd''Assumpção. Promulgada em 22 de Julho de 1989. Publique-se. O Governador, Carlos Montez Melancia. |