ASSEMBLEIA LEGISLATIVALei n.º 7/89/Mde 4 de SetembroACTIVIDADE PUBLICITÃRIAConsulte também: Decreto-Lein.º 12/93/M
A presente lei vem colmatar uma lacuna do nosso ordenamento jurÃdico,instituindo um conjunto de normas reguladoras da actividade publicitária. O seu texto é largamente inspirado no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 deJunho, e na Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto, que, por sua vez, acolheram deperto soluções adoptadas em paÃses onde se encontra já enraizada uma forteconsciência de defesa dos consumidores (que em Macau teve um primeiroenquadramento com a publicação da Lei n.º12/88/M, de 13 de Junho) e deprotecção contra as formas, cada vez mais aguerridas, utilizadas pelasmodernas técnicas publicitárias. Nestes termos; A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alÃneas a) e d), n.º 1, do artigo 31.ºdo Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º(Âmbito)A presente lei estabelece o regime geral a que deve obedecer a difusão demensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, bem como ascondições para a sua inscrição e afixação pública. Artigo 2.º(Conceitos)Para efeitos da presente lei entende-se por: ‘Publicidade’ ou ‘Actividade publicitária’, toda a divulgação quevise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço denatureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição; ‘Suporte publicitário’, todo o meio utilizado para a transmissão damensagem publicitária. CAPÃTULO IDisposições geraisSecção IPrincÃpiosArtigo 3.º(PrincÃpios gerais)A mensagem publicitária deve ser lÃcita, identificável e verdadeira erespeitar os princÃpios da livre e leal concorrência e da defesa doconsumidor. Artigo 4.º(Licitude)Não é lÃcita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofendavalores fundamentais da comunidade. Artigo 5.º(Identificabilidade)A mensagem publicitária deve ser inequivocamente identificável como tal,qualquer que seja o meio utilizado na sua divulgação. Artigo 6.º(Veracidade)1. A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, não deformando osfactos ou induzindo em erro os seus destinatários. 2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedadese condições de aquisição dos bens ou dos serviços publicitados devem ser, atodo o momento, passÃveis de prova. Artigo 7.º(Publicidade proibida)1. É proibida toda a publicidade que, através de artifÃcios, formassubliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie osdestinatários, sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagemtransmitida. 2. É designadamente proibida a publicidade que: a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso; b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários; c) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais oucriminosas; d) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa; e) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno; f) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados; g) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados; h) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à prevenção deacidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens. Artigo 8.º(Casos especÃficos)1. Não podem ser objecto de publicidade: a) A actividade prestamista; b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagempublicitária. 2. A actividade prestamista e a relacionada com os jogos de fortuna ou azarpodem ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciaise outras publicações congéneres. Artigo 9.º(Publicidade condicionada)1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco, semprejuÃzo, quanto a este, do disposto na Lei n.º 3/83/M, de 11 de Junho. 2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode: a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo; b) Encorajar consumos excessivos; c) Menosprezar os não consumidores; d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo. 3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto decondução de veÃculos. Artigo 10.º(Publicidade enganosa)É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ouindirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam oconsumidor em erro quanto à s caracterÃsticas do bem ou do serviço. Artigo 11.º(Privacidade)São proibidas todas as formas de publicidade que, sem autorização dointeressado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras. Artigo 12.º(Defesa do consumidor)1. A actividade publicitária não deve causar quaisquer prejuÃzos - morais,mentais ou fÃsicos - ao consumidor. 2. A mensagem publicitária não pode enganar o consumidor quanto à scondições de aquisição, e nomeadamente sobre: a) O valor ou preço a ser pago pelo bem ou pelo serviço; b) A prestação inicial e subsequentes, particularidades do crédito edemais condições de pagamento; c) As condições de entrega e substituição do bem ou a resolução docontrato; d) A gratuitidade do bem ou serviço publicitado, salvo se ao consumidor nãovier a ser exigido qualquer custo, incluindo despesas postais, de frete outributárias. 3. Ressalva-se do disposto no número anterior a utilização de fórmulas esugestões consideradas legÃtimas, de acordo com as concepções dominantes docomércio. Artigo 13.º(Qualidade de vida)Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras dapoluição, incluindo a sonora, bem como a conducente à degradação da fauna,da flora e de outros recursos naturais. Artigo 14.º(Discriminação entre sexos, crianças e adolescentes)1. A mensagem não deve veicular a ideia da inferioridade de um sexo emrelação ao outro. 2. A mensagem publicitária dirigida a crianças e adolescentes deve ter emconta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de: a) Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possacausar-lhe dano fÃsico, mental ou moral; b) Tornar implÃcita uma inferioridade para a criança ou adolescente casonão consuma ou utilize o bem ou o serviço anunciado. 3. As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais dasmensagens principais quando exista uma relação perceptÃvel entre eles e o bemou serviço anunciado. 4. É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade atabaco ou bebidas alcoólicas. Secção IIDisposições especiaisArtigo 15.º(VeÃculos automóveis)1. Não é permitida publicidade a veÃculos automóveis que: a) Contenha sugestões de utilização do veÃculo que possa pôr em risco asegurança pessoal do utente ou de terceiros; b) Infrinja disposições do Código da Estrada, nomeadamente quanto aultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobrasperigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pelasinalização ou pelos peões; c) Incite a sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente. 2. Entende-se por veÃculos automóveis todos os veÃculos de tracçãomecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas. Artigo 16.º(Medicamentos, próteses e tratamentos)1. A publicidade relativa a medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses,tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados comotendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada pelaDirecção dos Serviços de Saúde. 2. Na ausência de qualquer resposta por parte da Direcção dos Serviços deSaúde, nos trinta dias posteriores à recepção do pedido, este considera-setacitamente deferido. 3. Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos gerais. Artigo 17.º(Imóveis)1. A publicidade à venda de imóveis deve respeitar as seguintescondições: a) Devem ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda; b) É obrigatória a divulgação do nome do proprietário e da empresaconstrutora; c) É obrigatório mencionar a área útil das unidades destinadas a venda; d) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes datransacção, bem como a natureza e situação jurÃdica do terreno; e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares paraescritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preçosdiferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referidoidentificar inequivocamente o que está a ser oferecido; f) As fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveisdevem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo osdestinatários da mensagem em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ouilusão óptica; g) É obrigatória a indicação do número da licença de obra e o númeroda descrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial. 2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva esonora são dispensáveis as exigências constantes das alÃneas c), d), e) eg). 3. As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer porrecurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de tÃtulos comquaisquer caracterÃsticas, devem respeitar as exigências constantes do n.º 1,na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir opúblico em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ouvalorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento. Artigo 18.º(Viagens e turismo)1. A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará,obrigatoriamente, com rigor e minúcia: a) A entidade responsável pela viagem; b) Os meios de transporte e a classe utilizados; c) Os destinos e os itinerários previstos; d) A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade; e) Os preços totais, mÃnimo e máximo, da viagem, bem como todos ospormenores dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente, alojamento,refeições, acompanhamento, visitas guiadas e excursões; f) As condições de reserva e cancelamento. 2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva esonora são dispensáveis as exigências constantes do número anterior. CAPÃTULO IIAfixação de mensagens publicitáriasArtigo 19.º(Regime)1. A afixação de mensagens publicitárias obedece à s regras estabelecidasno capÃtulo anterior e está sujeita a licenciamento prévio por parte dascâmaras municipais. 2. Compete à s câmaras municipais, para salvaguarda do equilÃbrio urbano eambiental nas respectivas áreas de jurisdição, definir os critérios delicenciamento aplicáveis. Artigo 20.º(Critérios de licenciamento)Os critérios a estabelecer no licenciamento de publicidade devem teratenção que os suportes publicitários não devem: a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estéticaou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e edifÃciosclassificados; c) Causar prejuÃzos a terceiros; d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente nacirculação rodoviária; e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com osda sinalização rodoviária; f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes. Artigo 21.º(Licenciamento cumulativo)1. Se a afixação de publicidade exigir a execução de obras deconstrução civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente,nos termos da legislação aplicável. 2. As câmaras municipais são competentes para ordenar a remoção dasmensagens publicitárias e para embargar ou demolir obras quando contrárias aodisposto nesta lei. Artigo 22.º(Meios amovÃveis)1. Os meios amovÃveis de publicidade afixados em lugares públicos devemrespeitar as regras definidas no artigo 20.º, sendo a sua remoção daresponsabilidade das entidades que os tiverem instalado ou, quando tal não sejadeterminável, por aquelas que sejam identificáveis através das mensagensexpostas, salvo se provarem que a afixação ou instalação não lhes éimputável. 2. Compete à s câmaras municipais definir os prazos e condições deremoção dos meios de publicidade utilizados. Artigo 23.º(Afixação indevida)Os proprietários das edificações, estruturas ou suportes onde tenham sidoafixadas quaisquer mensagens publicitárias com violação dos seus direitos edo preceituado na presente lei ou nas deliberações camarárias aplicáveis,podem destruÃ-las ou por qualquer forma inutilizá-las. Artigo 24.º(Custos de remoção)Os custos da remoção de material publicitário, ainda que efectivada porserviços públicos, cabem à entidade responsável pela sua afixação ou,quando tal não seja determinável, à quelas que sejam identificáveis atravésdas mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação não lhes éimputável. CAPÃTULO IIISançõesArtigo 25.º(Responsabilidade civil)1. Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil esolidariamente com o agente de publicidade e com o anunciante, pelos prejuÃzoscausados a terceiros, em virtude da difusão de mensagens publicitáriasilÃcitas. 2. O anunciante pode eximir-se da responsabilidade consignada no númeroanterior, se provar não ter tido conhecimento prévio da mensagem publicitáriadifundida. Artigo 26.º(Responsabilidade criminal)1. As infracções de natureza penal cometidas através da divulgação demensagens publicitárias ficam sujeitas à s normas de direito penal. 2. São punidos como autores o anunciante, o proprietário ou possuidor dosuporte publicitário e o agente de publicidade, quando seja responsável peladistribuição da mensagem ilÃcita. 3. O agente de publicidade que actue como simples criador da mensagempublicitária é havido como cúmplice dos autores, a menos que demonstre nãoter agido com dolo. Artigo 27.º(Infracções)1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções maisgraves não estejam especialmente previstas, são punidas nos seguintes termos: a) As infracções ao preceituado nos artigos 4.º e 5.º, com multa entre 8000 patacas e 40 000 patacas; b) As infracções ao preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º, commulta entre 2 000 patacas e 12 000 patacas, ou entre 5 000 patacas e 28 000patacas, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva; c) A preterição da formalidade imposta no n.º 1 do artigo 16.º, com multaentre 4 000 patacas e 12 000 patacas; d) As infracções ao preceituado nos artigos 19.º e 20.º com multa entre 2000 patacas e 12 000 patacas; e) Nos restantes casos, com multa entre 800 patacas e 8 000 patacas. 2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidadecivil e criminal em que eventualmente se constituam em virtude das infracçõescometidas. 3. As receitas obtidas pela aplicação das multas revertem para oTerritório, com excepção das previstas na alÃnea d), as quais constituemreceita da câmara municipal que as aplicar. Artigo 28.º(Negligência)1. A negligência do anunciante é sempre punida. 2. A negligência do proprietário ou possuidor do suporte e do agenteresponsável pela distribuição da mensagem publicitária é apenas punida noscasos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º a 15.º 3. Havendo mera negligência, o máximo da multa que ao caso couber éreduzido a metade. Artigo 29.º(Reincidência)1. A reincidência pela prática das infracções referidas no artigo 27.ºé punida com multa entre um mÃnimo e um máximo correspondente ao dobro dosvalores nele estabelecidos. 2. Considera-se haver reincidência quando infracção de idêntica naturezaseja cometida no espaço de um ano a partir da última punição. Artigo 30.º(Responsabilidade pelo pagamento das multas)1. Pelo pagamento das multas referidas no artigo anterior são solidariamenteresponsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suportepublicitário e o agente de publicidade. 2. É assegurado aos responsáveis solidários o direito de regressorelativamente à s importâncias que tenham pago pelos agentes da infracção. Artigo 31.º(Competência)São competentes para aplicar as multas, referidas no artigo 27.º, asseguintes entidades: a) Por infracção ao disposto no artigo 16.º, a Direcção dos Serviços deSaúde; b) Por infracção ao disposto no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços deTurismo; c) Por infracção ao disposto nos artigos 19.º e 20.º, as câmarasmunicipais do respectivo concelho; d) Nos restantes casos, a Direcção dos Serviços de Economia. Artigo 32.º(Apreensão)Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilÃcitas e susceptÃveisde lesar interesses juridicamente protegidos, podem ser objecto de medida deapreensão, a decidir pela entidade competente para a aplicação da multa. CAPÃTULO IVDisposição finalArtigo 33.º(Vigência)A presente lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a data da suapublicação. Aprovada em 10 de Julho de 1989. O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paesd''Assumpção. Promulgada em 21 de Julho de 1989. Publique-se. O Governador, Carlos Montez Melancia. |