ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Lei n.º 10/78/M

de 8 de Julho

Venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno

Artigo 1.º

(Ilícito)

1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugarespúblicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma darpublicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos,gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, diapositivos,filmes, e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica eoutros objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdopornográfico ou obsceno.

2. Ressalvam-se a exposição e a venda de objectos e meios referidos nesteartigo, no interior de estabelecimentos que, especialmente licenciados, sedediquem exclusivamente a este tipo de comércio, em termos a regulamentar.

3. Sem prejuízo de outras restrições que vierem a ser estabelecidas emdiploma regulamentar, a concessão da licença especial será obrigatoriamentecondicionada ao seguinte:

a) Proibição de qualquer forma de propaganda;

b) Proibição de venda a ou através de menores de 18 anos de idade;

c) Proibição de instalação de tais estabelecimentos nas Ilhas e a menosde 300 metros de templos, estabelecimentos de ensino e de parques e jardinsinfantis;

d) Prévio pagamento de contribuição industrial, cuja taxa seráequivalente a trinta vezes da fixada para a 1.ª classe da rubrica 332 da TabelaGeral das Indústrias e Comércios anexa ao Regulamento da ContribuiçãoIndustrial em vigor.

Artigo 2.º

(Conceito de pornografia)

1. Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos ou obscenos osobjectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras,descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moralpública.

2. São designadamente compreendidas neste conceito:

a) A representação ou descrição de actos sexuais ou a exposição dosórgãos genitais, num contexto de pura exibição sexual;

b) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situaçõessexuais, através do recurso a técnicas de sobre-excitação visual e/ousonora.

Artigo 3.º

(Exibição de filmes pornográficos)

1. A Comissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lein.º 15/78/M, de 20 de Maio, poderá atribuir a classificação depornográficos a espectáculos cinematográficos.

2. A exibição de filmes classificados de pornográficos ficará sujeita auma taxa especial, por cada sessão, a qual será paga pelas respectivas casasde espectáculos, com antecedência de 48 horas em relação à data darespectiva exibição.

3. A taxa referida no número anterior será a importância que resultar doproduto do número de lugares da lotação da respectiva casa de espectáculospor $3,50.

4. Os preços dos bilhetes para as sessões de filmes classificados depornográficos serão os mesmos dos correntemente praticados para os filmes nãopornográficos.

5. A exibição dos filmes pornográficos só poderá efectuar-se a partirdas 23 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

(Penalidades)

1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autoresem pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

2. Em caso de reincidência, a pena de prisão não poderá ser substituídapor multa.

3. Responderão como co-autores os responsáveis pelos órgãos decomunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ouimagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

4. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para odobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios deconteúdo pornográfico e obsceno a ou através de menores de 18 anos.

Artigo 5.º

(Denúncia)

É dever das autoridades e agentes policiais e faculdade do cidadãodenunciar a ocorrência dos actos proibidos pela presente lei.

Artigo 6.º

(Apreensão e destino dos objectos)

Os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno encontrados emcontravenção do artigo 1.º, n.º 1, desta lei, serão apreendidos e terão odestino que for determinado pela competente decisão judicial.

Artigo 7.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos decorridos cinco dias sobre a data da suapublicação, à excepção do artigo 1.º, n.º 2, que apenas entrará em vigorcom o diploma que o regulamentar.