Decreto-Lei n.º 48/98/M

de 3 de Novembro

As perspectivas de crescimento que se criaram ao turismo de Macau, amplamente demonstradas com a abertura do Aeroporto Internacional, e os resultados consequentes da sua actividade, desde o início das operações, vieram reservar às agências de viagens um papel cada vez mais interventor no desenvolvimento desse turismo.

Importa, assim, proceder ao reajustamento de alguns aspectos de estrutura e operação das agências de molde a garantir uma maior solidez dessa estrutura e uma melhor qualidade dos serviços a prestar.

Unifica-se, deste modo, reduzindo-se a uma só categoria, a tipologia das agências de viagens e reforça-se as exigências quanto ao capital de constituição das sociedades que as exploram, bem como as garantias que cobrem os riscos inerentes ao variado leque de actividades que desenvolvem, revendo-se, como corolário, a forma e o conteúdo dos contratos em que assentam as modalidades dos serviços que lhes são próprios.

Finalmente, define-se as condições de acesso à profissão de guia turístico e o seu exercício, designadamente nas vertentes deontológica e de qualidade e actualidade da informação a prestar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula a actividade das agências de viagens e o exercício da profissão de guia turístico.

Artigo 2.º

(Noção)

Considera-se agências de viagens, adiante designadas por agências, as sociedades comerciais registadas no Território que nos termos deste diploma estão habilitadas a exercer as actividades que lhe são próprias.

Artigo 3.º

(Actividades próprias)

1. As actividades próprias das agências são as seguintes:

a) Obtenção de documentos de viagem;

b) Organização e venda de viagens turísticas;

c) Venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição de bagagem com aqueles relacionada;

d) Reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como em quaisquer empreendimentos turísticos;

e) Intermediação na venda de serviços de agências similares locais ou de fora do Território;

f) Recepção, transferência e assistência a turistas.

2. As informações turísticas facultadas, quando não prestadas por entidades oficiais, no âmbito das suas atribuições, pelas empresas transportadoras, ou por entidades organizadoras de convenções ou certames, presumem-se a título de intermediação na venda de serviços.

Artigo 4.º

(Serviços complementares)

São serviços complementares das actividades próprias das agências:

a) Aluguer de automóveis nos termos da respectiva legislação;

b) Reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;

c) Realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística;

d) Exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares;

e) Difusão de material de promoção turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações de interesse para o turismo.

Artigo 5.º

(Actividades vedadas)

É vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades ou a prestação de serviços, para além do exercício das actividades que lhes são próprias e da prestação dos serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos deste diploma.

Artigo 6.º

(Actividades não abrangidas)

O disposto nos artigos 3.º e 7.º não obsta a que as agências procedam:

a) À comercialização directa pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares e pelas empresas transportadoras dos seus serviços aos clientes;

b) Ao transporte de clientes efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares com veículos que lhes pertençam;

c) À venda de serviços de uma empresa transportadora feita por outra empresa transportadora com a qual tenha serviços combinados;

d) À realização de reservas em estabelecimentos hoteleiros ou similares por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços.

Artigo 7.º

(Exclusividade)

1. Apenas as agências de viagens podem exercer, mediante remuneração, as actividades próprias.

2. O exercício das actividades próprias presume-se remunerado quando regular ou divulgado a qualquer título ou modo.

Artigo 8.º

(Irrecusabilidade de prestação de serviço)

As agências não podem recusar-se a prestar os serviços previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 9.º

(Instalações)

1. As agências devem exercer as suas actividades em instalações autónomas e exclusivamente afectas a esse exercício.

2. As instalações devem dispor de:

a) Zona para atendimento de clientes;

b) Equipamento adequado ao exercício das suas actividades.

3. Para o desenvolvimento das suas actividades as agências podem dispor de sucursais.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às sucursais.

Artigo 10.º

(Firma)

1. Só as sociedades autorizadas a exercer a actividade de agências de viagens podem usar na sua firma essa designação.

2. Para efeitos de licenciamento, as agências podem solicitar o uso de uma denominação comercial de fantasia para além da firma a que se refere o número anterior, a qual permanece comum ao estabelecimento principal e às sucursais, se as houver.

Artigo 11.º

(Transmissão da propriedade e cessão de exploração)

1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela sociedade adquirente ou cessionária.

2. A verificação de qualquer um dos negócios jurídicos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de 90 dias, contados da respectiva celebração.

Artigo 12.º

(Promoção e informação)

1. As agências devem colaborar na promoção do turismo do Território, designadamente participando em manifestações organizadas ou patrocinadas pela DST, expondo e distribuindo o material promocional por esta enviado.

2. As agências devem estar habilitadas a fornecer, relativamente ao Território, informações actualizadas sobre:

a) Meios de transporte e de alojamento;

b) Formalidades relativas à entrada, permanência e saída de turistas;

c) Cotações cambiais;

d) Viagens turísticas regulares, desde que previamente anunciadas;

e) Informações turísticas de carácter geral.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

SecÇÃO I

Da autorização

Artigo 13.º

(Autorização)

1. O exercício da actividade de agências depende de autorização a conceder por despacho do Governador.

2. A autorização é solicitada mediante requerimento a apresentar na DST.

Artigo 14.º

(Instrução do pedido)

1. Do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências deve constar:

a) Identificação da sociedade requerente;

b) Localização da agência;

c) Denominação da agência;

d) Identificação completa do director técnico da agência.

2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel referente ao registo da sociedade requerente;

b) Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos relativos ao director técnico da agência;

c) Documentos comprovativos da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional, previstos no artigo 50.º

3. Além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do pedido.

Artigo 15.º

(Requisitos)

A concessão da autorização para o exercício de actividade de agências depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Constituir o requerente uma sociedade comercial, com sede em Macau;

b) Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de um milhão e quinhentas mil patacas;

c) Objecto social visando exclusivamente a exploração da actividade de agência de viagens;

d) Existência de um director técnico;

e) Prestação das garantias exigidas nos termos do capítulo VI;

f) Existência de instalações em conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 16.º

(Abertura de sucursais)

1. A concessão de autorização para abertura de sucursais das agências depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Aumento do capital social mínimo em, pelo menos, 20% por cada sucursal pretendida;

b) Existência de instalações adequadas nos termos deste diploma.

2. A abertura de sucursais é precedida de vistoria a efectuar pela DST.

Artigo 17.º

(Sucursais — Instrução do pedido)

1. Do pedido para a abertura de sucursais deve constar:

a) Identificação da sociedade requerente;

b) Localização das sucursais.

2. O requerimento deve ser instruído com certidão da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel referente ao registo da sociedade requerente.

Secção II

Da licença

Artigo 18.º

(Emissão)

1. Autorizado o exercício da actividade, compete à DST emitir a licença.

2. A emissão da licença é precedida de vistoria às instalações a efectuar pela DST.

3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente diploma.

4. Pela emissão da licença é devida taxa de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma.

Artigo 19.º

(Validade)

A licença é válida pelo prazo de um ano, contado da data da sua emissão e renovável.

Artigo 20.º

(Renovação)

1. A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

2. Pela renovação da licença é devida a taxa prevista na tabela constante do anexo I ao presente diploma.

3. A renovação da licença, quando requerida fora do prazo previsto no n.º 1, está sujeita à taxa adicional prevista na tabela referida no número anterior.

Artigo 21.º

(Autorização prévia)

1. Depois de emitida a licença de uma agência ficam sujeitos a autorização prévia da DST os seguintes factos:

a) A alteração da denominação da agência;

b) A substituição do director técnico;

c) A abertura de sucursais.

2. Devem ser comunicadas à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de 90 dias, contados da data da sua verificação:

a) A alteração de qualquer elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências;

b) A mudança de localização do estabelecimento principal ou das suas sucursais.

3. A mudança de localização implica a realização de vistoria.

Artigo 22.º

(Sucursais)

1. A existência de sucursais consta da licença.

2. As sucursais só podem ser objecto de negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração conjuntamente com o respectivo estabelecimento principal.

Artigo 23.º

(Publicação da licença)

1. A DST promove a publicação de um extracto da licença no Boletim Oficial, a expensas do interessado.

2. Para efeitos do diposto no número anterior, deve ser entregue uma importância não inferior a 400,00 patacas com a taxa devida pela emissão de licença.

3. Contado o processo, é devolvida ao interessado, se for caso disso, a quantia que constitua a seu favor.

SecÇÃO III

Da caducidade da licença

Artigo 24.º

(Caducidade e cancelamento da licença)

1. A licença de uma agência caduca e é cancelada:

a) Se não iniciar a actividade dentro de 90 dias a contar da data da sua emissão, salvo caso de força maior;

b) Havendo falência, concordata ou cessação de pagamentos;

c) Se cessar a sua actividade;

d) Com a ausência de pedido de renovação de licença por dois anos consecutivos;

e) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.

2. Para os efeitos da cominação do número anterior a caducidade da licença é expressamente reconhecida pela DST.

3. A autorização para abertura de sucursais caduca se estas não entrarem em funcionamento, salvo caso de força maior, no prazo de 90 dias, contados da data da notificação respectiva.

Artigo 25.º

(Cessação de pagamentos)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se que houve cessação de pagamentos quando a caução for insuficiente para pagar os débitos reconhecidos pela agência e esta não proceder ao seu pagamento nem à reposição da caução nos termos previstos no artigo 55.º

Artigo 26.º

(Cessação da actividade)

1. Para efeitos do disposto no artigo 24.º, o encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias sem apresentação de justificação adequada perante a DST constitui presunção de que a agência cessou a sua actividade.

2. A presunção estabelecida no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais.

Artigo 27.º

(Efeitos da caducidade da licença)

A caducidade da licença e o consequente cancelamento determina o encerramento da agência e das suas sucursais.

CAPÍTULO III

Do director técnico

Artigo 28.º

(Requisitos)

1. Só podem ser admitidas como directores técnicos das agências as pessoas que preencham os requisitos seguintes:

a) Residência em Macau;

b) Domínio escrito e falado de dois idiomas, devendo um corresponder a uma das línguas oficiais do Território;

c) Habilitação correspondente a curso técnico-profissional da área do turismo ou comprovada experiência na mesma área.

2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, as situações a considerar são as seguintes:

a) Curso técnico-profissional ministrado no Território ou no mesmo reconhecido, de instituição de ensino superior, especializada na área do turismo;

b) Experiência profissional adquirida em actividades dos sectores de agências de viagens, empresas turísticas, de aviação ou transportes, não inferior a 3 anos.

3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o curriculum do candidato é submetido à apreciação de uma comissão composta, pelo menos, por dois representantes do Instituto de Formação Turística, adiante designado por IFT, e por um representante da DST, a designar pelos respectivos dirigentes.

Artigo 29.º

(Exclusividade)

1. A mesma pessoa não pode desempenhar simultaneamente o cargo de director técnico em mais do que uma agência.

2. O director técnico deve acompanhar pessoalmente a actividade da agência durante o período normal do seu funcionamento.

Artigo 30.º

(Prova da qualificação)

1. Para verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 28.º os interessados devem entregar na DST, antes da entrada em funções, os documentos comprovativos das suas habilitações e/ou experiência profissional.

2. Além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos interessados ou a quaisquer entidades ou serviços públicos outros elementos que julgue indispensáveis para conveniente instrução do pedido.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de substituição do director técnico.

CAPÍTULO IV

Das viagens turísticas

Artigo 31.º

(Definição)

1. Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas no interior ou para o exterior do Território.

2. As viagens turísticas podem ser individuais ou colectivas.

3. São viagens turísticas individuais as convencionadas com determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou de programas pelas mesmas definidos ou por si aceites.

4. São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências para grupos de pessoas, mediante adesão aos planos e preços prévia e globalmente fixados.

Artigo 32.º

(Actividades não abrangidas)

Não são consideradas viagens turísticas aquelas em que a agência se limite a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados especificamente pelo cliente.

Artigo 33.º

(Seguro)

As agências que organizem viagens turísticas colectivas são obrigadas a efectuar um seguro que cubra os riscos de responsabilidade civil das mesmas resultante.

Artigo 34.º

(Acompanhamento por guia)

Nas viagens turísticas colectivas organizadas no interior do Território é obrigatório o acompanhamento por guia turístico.

Artigo 35.º

(Viagens não abrangidas)

1. Não estão abrangidas no âmbito deste diploma as viagens colectivas, no Território ou para o exterior, organizadas por:

a) Organismos oficiais no exercício das suas atribuições;

b) Associações nas quais apenas tomem parte os respectivos associados e seus familiares, nos termos estatutários.

2. A excepção prevista no número anterior depende da observação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Não serem objecto de promoção, com carácter comercial, sob qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO V

Das relações com os clientes

Artigo 36.º

(Responsabilidade)

1. As agências respondem perante os seus clientes pelo cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas ainda que estas obrigações devam ser executadas por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso quando existir.

2. As agências organizadoras de viagens turísticas respondem solidariamente com as agências vendedoras dessas viagens.

Artigo 37.º

(Programas de viagem)

1. As agências que organizarem viagens turísticas devem dispor de programas de viagem para entregar a quem os solicite.

2. Os programas de viagem devem conter de modo preciso os elementos referidos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 41.º e ainda:

a) A existência de excursões facultativas, respectivo preço e número mínimo de participantes eventualmente exigido;

b) A necessidade de passaporte, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estadia;

c) As condições especiais da viagem.

Artigo 38.º

(Carácter vinculativo do programa de viagem)

As agências ficam vinculadas ao cumprimento do programa de viagem excepto se:

a) Estando prevista no próprio programa de viagem a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;

b) Existir acordo das partes em contrário.

Artigo 39.º

(Obrigação de informação prévia)

Antes do início de qualquer viagem, as agências devem prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

a) Todas as cláusulas a incluir no contrato;

b) Os horários e os locais de escala e correspondências;

c) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;

d) No caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia;

e) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes de repatriamento ou assistência em caso de acidente ou doença;

f) A exigibilidade de documentos de viagem, vistos e quaisquer outras formalidades.

Artigo 40.º

(Obrigações acessórias)

1. Aquando da venda de qualquer serviço as agências devem entregar aos clientes um documento que mencione o respectivo objecto e características, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados.

2. Quando as viagens excederem a duração de vinte e quatro horas ou incluírem uma dormida, as agências devem entregar ao cliente cópia integral do contrato, devidamente assinado.

3. As agências devem facultar aos clientes todos os elementos necessários para a obtenção do serviço vendido.

Artigo 41.º

(Conteúdo do contrato)

1. A venda de viagens turísticas obedece à realização de um contrato em que constem as seguintes menções:

a) Nome e endereço da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;

b) Seguro efectuado quando a ele haja lugar;

c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração, e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;

d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;

e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estadia;

f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;

g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e regresso;

h) Qualificação e classificação do alojamento utilizado, sua localização, bem como regime de refeições quando previstas;

i) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço ou facultativamente pagos pelo cliente;

j) Condições decorrentes das exigências específicas que o clien-te comunique à agência e esta aceite.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as agências devem entregar aos clientes um documento que de forma clara e inequívoca, ainda que simplificada, contenha os elementos referidos no número anterior.

Artigo 42.º

(Assistência aos clientes)

1. Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem, as agências são obrigadas a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

Artigo 43.º

(Cessão da posição contratual)

1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência da cessão com três dias de antecedência.

2. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

Artigo 44.º

(Impossibilidade de cumprimento)

1. Na impossibilidade de cumprimento integral do contrato por factos não imputáveis à agência, incumbe-lhe dar imediato conhecimento ao cliente das razões do incumprimento.

2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, assiste ao cliente o direito de rescisão do contrato, devendo neste caso comunicar essa intenção no mais curto prazo possível à agência.

Artigo 45.º

(Alteração do preço pela agência)

1. As agências só podem alterar o preço se, cumulativamente:

a) O contrato o previr expressamente;

b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.

2. A alteração do preço sem a verificação das condições referidas no número anterior confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 46.º

(Efeitos da rescisão do contrato ou cancelamento da viagem)

1. Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 44.º ou 45.º, ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem turística antes da data da partida, tem aquele o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:

a) Ser reembolsado de todas as quantias pagas; ou

b) Optar por participar numa outra viagem turística, devendo ser reembolsada ao cliente ou por este paga a eventual diferença de preço.

2. Não há responsabilidade civil da agência quando o cancelamento:

a) Se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto;

b) Não resulte do excesso de reservas;

c) Seja devido a circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências realizadas.

Artigo 47.º

(Direito de rescisão pelo cliente)

O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo, porém, suportar os encargos já contraídos pela agência, desde que justificados, designadamente os decorrentes de reservas efectuadas que já não possam ser canceladas.

Artigo 48.º

(Incumprimento)

1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, as agências devem assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam aceites pelo cliente, as agências devem fornecer, sem encargo adicional, meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

Artigo 49.º

(Responsabilidade por bens confiados)

As agências são responsáveis pelas perdas, deteriorações ou desvios de objectos, dinheiros ou bagagens confiados pelo cliente à sua guarda.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Artigo 50.º

(Garantias exigidas)

1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente do exercício das suas actividades próprias, as agências são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil.

2. Sem prejuízo do disposto na lei geral, estão abrangidos no âmbito do número anterior, designadamente:

a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

b) O reembolso dos gastos suplementares suportados pelos clien-tes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou sua prestação insuficiente ou defeituosa;

c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;

d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 42.º

Artigo 51.º

(Formalidades)

1. As agências não podem iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da DST de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

2. As agências devem apresentar anualmente na DST, os documentos comprovativos de estarem em vigor a caução e o seguro.

SECÇÃO I

Da caução

Artigo 52.º

(Caução)

1. A garantia resultante da caução abrange todos os actos praticados durante a sua vigência.

2. No caso de encerramento da agência, seja qual for a causa, a caução mantém-se em vigor durante o ano seguinte ao encerramento e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas antes do encerramento.

3. Para efeitos do estabelecido neste diploma o encerramento deve ser notificado no prazo de 15 dias, à DST por carta registada e por ela verificado, mediante vistoria.

Artigo 53.º

(Montante)

A caução a prestar pelas agências é de 500 000,00 patacas.

Artigo 54.º

(Forma de prestação)

A caução é prestada à ordem da DST, por garantia ou depósito bancário.

Artigo 55.º

(Reposição)

1. A caução deve ser mantida em vigor no montante fixado.

2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a DST notifica a agência para, no prazo de 10 dias, proceder à reposição da caução.

4. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o encerramento temporário imediato da agência até que a situação seja regularizada.

Artigo 56.º

(Funcionamento)

1. Os pagamentos por conta da caução são realizados directamente pela entidade garante.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente deve apresentar o seu pedido à DST, acompanhado dos documentos comprovativos do seu crédito.

3. A DST deve enviar à entidade garante o parecer fundamentado sobre a pretensão apresentada pelo cliente.

Artigo 57.º

(Comunicação à DST)

As entidades garantes devem informar a DST dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.

SECÇÃO II

Do seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 58.º

(Seguro)

1. O seguro deve cobrir:

a) Os danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros por acções ou omissões dos representantes legais da agência e das pessoas ao seu serviço e pelos quais a agência seja civilmente responsável;

b) Os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

2. Não estão abrangidos pelo seguro:

a) Os danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências e às pessoas ao seu serviço;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.

3. Podem ainda não ser abrangidos pelo seguro os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente e desde que o transportador tenha em vigor o seguro exigido pelas normas legais vigentes para o meio de transporte utilizado.

4. Quando a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas ao estrangeiro, o seguro deve ser válido para todos os países visitados.

Artigo 59.º

(Montante)

A cobertura do seguro não pode ser inferior a 700 000,00 patacas.

Artigo 60.º

(Validade)

O seguro deve ser mantido em vigor e actualizado.

Artigo 61.º

(Reposição)

Verificando-se, por causa imputável à agência, a rescisão ou caducidade do seguro, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Da inspecção

Artigo 62.º

(Competência)

1. Compete à DST:

a) Fiscalizar a observância do disposto neste diploma;

b) Conhecer das reclamações apresentadas;

c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma, decidir e aplicar as correspondentes sanções.

2. As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da DST no exercício das funções de inspecção quando para o efeito forem requeridas.

3. Aos funcionários em serviço de inspecção, desde que identificados, devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 63.º

(Comunicação de infracções)

Todas as autoridades e seus agentes devem participar à DST quaisquer infracções ao presente diploma.

CAPÍTULO VIII

Do guia turístico

Artigo 64.º

(Habilitação)

1. O exercício da profissão de guia turístico depende de:

a) Aprovação em curso de habilitação a ministrar pela Escola de Turismo e Indústria Hoteleira do IFT;

b) Aprovação em curso de bacharelato ou licenciatura ministrado na Escola Superior de Turismo do IFT ou obtido em instituição de ensino superior de fora do Território, desde que legalmente reconhecidos no mesmo.

2. O candidato a guia turístico habilitado nos termos e nas condições constantes da alínea b) do número anterior, só pode ter acesso ao exercício da profissão, e obter o respectivo registo e cartão de identificação, após frequência do seminário a que se refere o artigo 67.º

Artigo 65.º

(Curso a ministrar pelo IFT)

1. O plano de curso, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivas condições de acesso são fixados por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, ouvida a DST.

2. A abertura dos cursos é precedida de publicação em, pelo menos, dois dos jornais diários de maior circulação, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.

Artigo 66.º

(Identificação)

1. O guia turístico habilitado nos termos dos artigos anteriores só está autorizado a exercer a profissão após registo na DST e emissão do cartão de identificação, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma.

2. O cartão de identificação acompanha obrigatoriamente o guia turístico quando no exercício da sua profissão, devendo ser usado exteriormente por forma a permitir a fácil identificação do seu titular.

3. O candidato a guia turístico ainda em formação tem direito ao uso do cartão de identificação quando, a título de estágio, acompanhe viagens turísticas.

4. O acompanhamento de viagem turística por candidato a guia turístico deve ser expressamente autorizado pela agência responsável e exercido na dependência de um guia.

Artigo 67.º

(Cartão)

1. O cartão de identificação, bem como o respectivo registo, ca-duca no prazo de 3 anos se o guia seu detentor, no decurso desse período, não frequentar um seminário de actualização de conhecimentos a organizar conjuntamente pelo IFT e DST.

2. Os seminários realizam-se anualmente e abrangem matérias das áreas do turismo, cultura e economia, sendo publicitados com o respectivo regulamento nos termos no n.º 2 do artigo 65.º

3. A renovação do cartão de identificação é feita trienalmente, mediante requerimento do interessado, acompanhado de certificado do IFT comprovativo da frequência do seminário a que se refere o n.º 1.

Artigo 68.º

(Norma deontológica)

1. O guia turístico deve rigoroso respeito à verdade nas informações que preste aos clientes das agências.

2. É vedado ao guia turístico induzir os turistas a:

a) Entrar nos casinos e outros recintos de jogos, quando tal não constar dos itinerários das viagens turísticas;

b) Participar em qualquer modalidade de jogo de fortuna ou azar;

c) Efectuar compras em estabelecimentos certos e determinados.

Artigo 69.º

(Fiscalização)

1. Compete à DST e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, e seus agentes a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 66.º

2. As infracções detectadas pelo CPSP e seus agentes devem constar de auto de notícia a remeter à DST.

CAPÍTULO IX

Do regime infraccional

Secção I

Sanções em geral

Artigo 70.º

(Tipificação)

As infracções ao disposto neste diploma são punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Encerramento temporário dos estabelecimentos;

d) Encerramento definitivo dos estabelecimentos e cancelamento da licença.

Artigo 71.º

(Reincidência)

1. Para efeitos do presente diploma existe reincidência sempre que, no prazo de 1 ano a contar da condenação definitiva, seja cometida infracção do mesmo tipo.

2. No caso de reincidência o quantitativo da multa é o dobro da anteriormente aplicada ou, tendo sido outra a sanção, aplica-se a que lhe seja imediatamente superior.

Artigo 72.º

(Sucessão)

A sucessão de infracções, independentemente do período de tempo em que ocorram e da respectiva natureza, constitui circunstância agravante.

Artigo 73.º

(Pagamento da multa)

1. Nos casos em que seja aplicada multa, a agência infractora tem 10 dias, contados da data da notificação do despacho punitivo, para proceder ao seu pagamento voluntário.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Artigo 74.º

(Cúmulo de responsabilidade)

A aplicação de qualquer das sanções a que se refere o artigo 70.º é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

Artigo 75.º

(Limites e critérios)

As sanções são fixadas dentro dos limites estabelecidos neste diploma, tendo em consideração:

a) A natureza e circunstâncias da infracção;

b) O prejuízo para os clientes, terceiros e imagem do turismo do Território;

c) Os antecedentes infraccionais da agência.

Artigo 76.º

(Publicidade)

Quando a gravidade ou as circunstâncias da infracção no caso concreto assim o aconselhem, pode ser dada publicidade à sanção aplicada, através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 77.º

(Recurso)

Da aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 70.º cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

SECÇÃO II

Infracções

Artigo 78.º

(Exercício ilegal da actividade)

1. O exercício da actividade de agência que não esteja titulado com a licença emitida nos termos deste diploma é punido com encerramento imediato e multa de 50 000,00 patacas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a DST pode recorrer às autoridades policiais para encerramento coercivo.

Artigo 79.º

(Infracções diversas)

1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 29.º, bem como no artigo 33.º, é punida com multa de 10 000,00 a 20 000,00 patacas.

2. A infracção ao disposto nos artigos 5.º e 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 12.º, artigo 34.º, alíneas b) a e) do artigo 39.º, n.os 1 e 2 do artigo 40.º, artigo 41.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º é punida com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.

3. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no artigo 37.º, alíneas a) e f) do artigo 39.º, n.º 3 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 103.º é punida com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

Artigo 80.º

(Cessão de sucursal)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º é punida com encerramento da sucursal e multa de 10 000,00 patacas.

Artigo 81.º

(Inexistência de director técnico)

1. O funcionamento de agência sem director técnico é punido com multa de 20 000,00 patacas.

2. No caso previsto no número anterior, a agência deve proceder à substituição do director técnico em conformidade com o disposto neste diploma, no prazo de 30 dias, findo o qual é determinado o encerramento da agência.

3. O encerramento verificar-se-á pelo prazo de 30 dias, findo o qual, e persistindo a respectiva causa, é o mesmo convertido em definitivo.

Artigo 82.º

(Viagens turísticas irregulares)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º, desde que provado o fim lucrativo, determina:

a) Participação para efeitos disciplinares à tutela da entidade organizadora da viagem; ou

b) Multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas à associação responsável pela viagem.

Artigo 83.º

(Guias não titulados)

1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º é punida com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas, aplicável ao infractor.

2. Caso o infractor se encontre ao serviço de agência, é esta punida com multa de igual montante.

Artigo 84.º

(Incumprimento de prazo)

1. O incumprimento do prazo estipulado no artigo 102.º é punido com multa de 1 000,00 patacas, sendo fixado novo prazo para regularização da situação.

2. A não regularização da situação no prazo fixado determina o cancelamento do registo.

Artigo 85.º

(Acções não autorizadas)

1. A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 68.º é punida com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável ao infractor.

2. É aplicável a este tipo de infracção o disposto no n.º 2 do artigo 83.º

Artigo 86.º

(Não renovação do cartão)

A ausência de pedido de renovação do cartão de identificação nos termos do n.º 3 do artigo 67.º determina o cancelamento do registo.

Artigo 87.º

(Informações erróneas)

A prestação de informações por guias turísticos que deturpem grosseiramente a realidade dos factos é punida com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável ao infractor.

Artigo 88.º

(Violação do dever de assistência)

A recusa ao dever de assistência consignado no artigo 42.º é punida com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.

Artigo 89.º

(Infracções repetidas)

A prática de infracções repetidas e graves determina o encerramento definitivo da agência e sucursais, sem prejuízo da aplicação das sanções a que cada uma dê lugar.

CAPÍTULO X

Do procedimento

Artigo 90.º

(Auto de notícia)

1. Conhecida a infracção, é levantado o auto de notícia respectivo, pelos competentes serviços da DST.

2. Do auto de notícia deve constar a identificação da agência, local, data e hora da verificação da infracção, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.

3. O auto de notícia deve ser assinado também por um representante da agência, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.

Artigo 91.º

(Instrução)

1. Levantado o auto de notícia, é designado instrutor.

2. A instrução inicia-se no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data do auto de notícia e compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência da infracção, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma de-cisão fundamentada.

3. O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo os representantes legais da agência indiciada infractora e reduzindo as respectivas declarações a escrito.

Artigo 92.º

(Relatório)

1. Concluída a instrução, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, um relatório fundamentado, donde constem, nomeadamente, a identificação, qualificação e gravidade da infracção, preceitos legais violados e a proposta de decisão, com indicação da sanção a aplicar, se for o caso, ou o arquivamento dos autos.

2. O processo é submetido a decisão do órgão competente, a qual pode ordenar o arquivamento dos autos ou a dedução de acu-sação.

Artigo 93.º

(Acusação)

1. Havendo lugar à acusação, esta é notificada à agência indiciada infractora.

2. Da acusação devem constar a indicação especificada da infracção cometida e da sanção que lhe corresponder, bem como os restantes elementos do auto de notícia.

3. No prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, a agência apresentará, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura todos os meios de prova, de que disponha, admitidos em direito.

Artigo 94.º

(Tramitação)

1. Recebida a defesa, o instrutor procede às diligências que forem requeridas, para que tenha competência e que sejam essenciais para o apuramento da existência da infracção, e elabora proposta de decisão final que submete à apreciação do órgão competente.

2. O órgão competente confirma a existência da infracção, determinando a sanção aplicável, ou manda arquivar os autos.

3. A decisão, quando discordante da proposta final formulada pelo instrutor, deve ser fundamentada.

4. A decisão final é notificada à agência indiciada infractora.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

(Designação)

As agências de viagens e turismo e as agências de viagens turísticas, legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma, passam a designar-se por agências de viagens.

Artigo 96.º

(Âmbito de aplicação)

À excepção do disposto na alínea b) do artigo 15.º, no artigo 28.º e no artigo 30.º, este diploma aplica-se a todas as agências legalmente existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 97.º

(Actualização de garantias)

As agências de viagens e turismo e as agências de viagens turísticas legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma devem entregar na DST, no prazo de sessenta dias, os documentos comprovativos de terem sido actualizadas a caução e a cobertura do seguro para os montantes fixados, respectivamente, nos artigos 53.º e 59.º

Artigo 98.º

(Registo)

1. A DST deve manter organizado e actualizado um registo:

a) Das agências e suas sucursais:

b) Dos directores técnicos;

c) Dos guias turísticos.

2. O registo pode ser objecto de consulta pelos interessados, incluindo as agências ou outras entidades que prestem serviços na área do turismo.

Artigo 99.º

(Caducidade dos alvarás)

Os alvarás concedidos ao abrigo da legislação revogada caducam com a primeira licença emitida nos termos do presente diploma.

Artigo 100.º

(Emolumentos)

Pela realização de vistorias são devidos os emolumentos previstos na tabela constante do anexo I ao presente diploma.

Artigo 101.º

(Destino das taxas e emolumentos)

Os montantes das taxas e emolumentos previstos neste diploma, bem como os valores das multas aplicadas, constituem receita do Fundo de Turismo de Macau.

Artigo 102.º

(Guias turísticos)

Os guias turísticos que, à data da publicação deste diploma, se encontrem registados na DST ficam autorizados a prosseguir na respectiva actividade, devendo, no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer à DST a concessão do respectivo cartão de identificação.

Artigo 103.º

(Informação estatística)

1. As agências são obrigadas a enviar à DST, trimestralmente, informação quantitativa das pessoas que viajaram por seu intermédio no interior ou para o exterior do Território durante esse período, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.

2. O disposto no número anterior não prejudica as informações que, com fim estatístico, devam ser prestadas pelas agências à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

Artigo 104.º

(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.º 25/93/M, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 163/93/M, de 31 de Maio.

Artigo 105.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 22 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo I

TABELA

Emolumentos e taxas

1. Emolumentos por realização de vistoria: 500,00 patacas.

2. Taxas:

a) Emissão de licença — 25 000,00 patacas.

b) Renovação de licença — 5 000,00 patacas.

c) Taxa adicional pela renovação de licença fora de prazo:

— 1 000,00 patacas se a mora não exceder 30 dias;

— 5 000,00 patacas se exceder 30 dias.

Anexo II

Modelo de cartão de Guia Turístico

Frente

Verso

Anexo III

Licença